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O síndico foi embora… e agora?

por Cleuzany Lott (*)

Enquanto há síndicos que perpetuam no cargo, outros decidem sair sem dar adeus. Em ambos os casos, com raras e honrosas exceções, o condomínio é afetado, quer seja por uma administração estagnada ou pela falta de transparência do representante legal.

Sob o aspecto da legalidade, o síndico pode ser reeleito quantas vezes os moradores quiserem, diferentemente de outros cargos eletivos, como os dos representantes políticos.

A autorização para a reeleição está no artigo 1.347 do Código Civil, que limita apenas o prazo de dois anos para cada mandato de síndico.

Sob o aspecto administrativo, a alternância do representante ou o aprimoramento de quem está no cargo são significativos. Condôminos, moradores e investidores já entenderam que condomínio não é apenas uma moradia com vários donos.

Trata-se de um patrimônio, tanto no âmbito legal quanto econômico, com valor comercial; grosso modo, assemelha-se a uma empresa. O síndico é o administrador desse patrimônio. Logo, a escolha do gestor deve ser criteriosa.

A eleição do síndico segue os critérios dos processos para os cargos eletivos, porém, não existe quórum para votar.

O candidato que obtiver o maior número de preferência na assembleia convocada para essa finalidade será eleito, independentemente do número de participantes.

Após tomar posse, o síndico pode renunciar a qualquer momento. A forma de gestão está prevista na Convenção, entretanto, nem todas disciplinam o que fazer diante da desistência do cargo.

Existe uma falsa impressão de que o síndico é obrigado a entregar uma carta ao conselho e à administradora informando a saída. Apesar de ser recomendável, isso é mito. A legislação não prevê sanções para quem deixa o cargo.

Todavia, isso não significa que o ex-síndico esteja isento das responsabilidades cível e criminal pelos atos praticados durante a gestão ou pela saída repentina.

Dentre outras incumbências, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, atribui ao gestor o dever de prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Mas, para isso ocorrer, o Poder Judiciário tem que ser acionado.

Exceto se a convenção estipular, outro equívoco é o subsíndico assumir a vaga sem passar pela assembleia.

Apesar da importância na gestão, a figura de subsíndico sequer está prevista na lei de condomínios. Logo, para ser representante legal, só com a eleição, consignação em ata e registro em cartório.

Quando o cargo não existir, um quarto dos condôminos deverá convocar uma assembleia para eleição.

O escolhido, seja o subsíndico ou outra pessoa, cumprirá o mandato tampão até a data da eleição oficial prevista na convenção. O mesmo procedimento vale no caso de morte do síndico.

Mesmo que a legislação permita, o ideal é que nenhum síndico abandone o cargo sem comunicar. De maneira genérica, é igual ao acusado que recorre ao direito de permanecer calado diante das autoridades. O silêncio pode apagar anos de bons serviços prestados e dar espaço a indagações maldosas.


(*) Cleuzany Lott é advogada, especialista em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora dda Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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