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Licenciamento ambiental e o covid-19

Daniel Siqueira (*)

Em virtude do cenário de isolamento social e da situação de pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), diversos empreendimentos se viram obrigados a paralisar temporariamente as suas atividades. Referida medida vem sendo tomada por diversas empresas com o objetivo de resguardar a saúde dos colaboradores e da população em geral, bem como atender a diversos decretos estaduais e municipais que vêm sendo publicados restringindo algumas atividades.

Ocorre que alguns empreendimentos que suspenderão suas atividades dependem de licenciamento ambiental e, por isso, devem atender às exigências normativas dos órgãos de controle do Meio Ambiente. Em Minas Gerais, a paralisação temporária de atividades cujo licenciamento é necessário está prevista no art. 38 do Decreto nº 47.833/2018.

De acordo com referido dispositivo, se a paralisação for superior a 90 (noventa) dias, é obrigatória a sua comunicação ao órgão ambiental competente, sob pena de aplicação de multa por infração leve, nos termos do Anexo I do Decreto nº 47.833/2018. A comunicação deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar da data de início da paralisação e deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I – data e motivo do encerramento ou da paralisação temporária;
II – comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, quando for o caso;
III – projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, quando se tratar de paralisação temporária;
IV – projeto de descomissionamento, com cronograma e ART, quando se tratar de encerramento de atividade.

Da mesma forma, para retomar as atividades, é necessário que se apresente relatório de cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades. Referido documento deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente se a Licença de Operação (LO) estiver vigente. Caso a LO tenha vencido durante a paralisação, é permitido o requerimento de sua renovação se o empreendimento tiver desempenho ambiental satisfatório durante o período de operação.

Tendo em vista que não se sabe qual será o prazo de duração da suspensão das atividades em virtude da pandemia do Coronavírus, sugere-se que as atividades que dependam de licenciamento ambiental apresentem o requerimento de paralisação. Desta forma, evita-se a cobrança de multa em momento financeiro que será de dificuldades para grande parte dos empreendimentos, caso esta situação de calamidade se prolongue por mais tempo.


(*) Daniel Siqueira – Advogado da Área de Direito Administrativo e Regulatório do VM&S Advogados. Especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG – Graduado em Direito pela UFV
Email: daniel.siqueira@vmsadvogados.com.br

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

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