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Governo estende, novamente, prazos para pactuação de suspensão temporária dos contratos de trabalho e redução proporcional de jornada e salários

Patrícia Ferreira Muzzi (*)

Conforme preceitua a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, a suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução proporcional de jornada e salários poderiam ter os respectivos prazos de duração prorrogados por ato do Poder Executivo.

Assim, foram promulgados o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020, que estenderam os prazos das referidas medidas, inicialmente limitadas a noventa dias, para cento e vinte e, posteriormente, cento e oitenta dias, respectivamente.

Em continuidade, no dia 13 de outubro de 2020 (última terça-feira) por meio do Decreto nº 10.517, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020/20, foram acrescidos de mais sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias.

Importante, contudo, elucidar que a duração das referidas medidas, ainda que não alcancem o limite de dias autorizado pelos decretos, estará limitada à vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/20 (efeitos até 31 de dezembro de 2020). Ademais, todos os acordos anteriormente celebrados devem ser contabilizados para fins de aferição do referido limite, sendo aplicável, inclusive, quando as duas medidas forem adotadas sucessivamente.

Por fim, impende destacar que o empregado com contrato de trabalho intermitente, cujo vínculo tenha se formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

Sendo essas as mais recentes inovações legais, a equipe de advogados trabalhistas da VM&S advogados está preparada para melhor orientá-los no que for necessário.


(*) Patrícia Ferreira Muzzi – Advogada da área de Direito do Trabalho do VM&S Advogados. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG (2012). Cursando Pós Graduação em Direito e Compliance Trabalhista (IEPREV). Membro da Oficina de Estudos Avançados ‘As interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho’ – IPCPT.
Email: patricia.muzzi@vmsadvogados.com.br

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