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Condomínios não escapam da Lei Geral de Proteção de Dados

por Cleuzany Lott(*)

A LGPD gera controvérsias aos condomínios residenciais, mas é melhor se enquadrar às regras, pois, a partir do próximo dia 1º de agosto, começam a ser aplicadas as punições por desobediência à nova legislação.

Coletar, guardar e utilizar dados pessoais de moradores, condôminos, funcionários, prestadores de serviços e, em alguns casos,
informações sobre visitantes fazem parte da rotina de todos os condomínios. Essas informações não têm finalidade de vendas de
produtos ou serviços, como veda a Lei Federal 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados; os condomínios também não se enquadram
como empresas públicas ou privadas, mas isso não os isenta de cumprir as exigências referentes ao tratamento de dados pessoais.

O síndico que não se atentou a essa necessidade precisa se apressar, pois, a partir de agosto, as sanções administrativas passam a valer. Os valores de multas chegam a 2% do faturamento da empresa (o valor equipara-se a arrecadação do condomínio), limitados a R$ 50 milhões, por infração. O vazamento das informações, que inclui imagens captadas pelas câmeras, ainda pode resultar em ações judiciais com pedidos de indenização, entre outras consequências.

Ao todo, a LGPD tem 65 artigos. Desses, três informações protegidas estão presentes em todos os condomínios: dados pessoais que são nome, números de CPF e Identidade, número de telefone, WhatsApp, e-mail, ou qualquer outra informação que identifique ou possibilite identificar a pessoa; dados pessoais sensíveis que estão ligados à raça, sexualidade, religião etc; e o banco de Dados, que é conjunto de dados pessoais.

Por mais óbvio que seja o objetivo, ao coletar as informações, é recomendável informar o motivo, pois os dados sensíveis precisam ser pedidos de modo explícito aos titulares, apontando a finalidade e a necessidade.

Nos condomínios, o consentimento prévio não é necessário, pois os dados serão usados para segurança do empreendimento. O mesmo vale para as administradoras ou profissional que confecciona os boletos da contribuição condominial. Entretanto, a lei não exime a penalidade pela inobservância dos preceitos legais.

Como a finalidade da lei é preservar o direito constitucional à liberdade e à privacidade de cada cidadão, seja pelas informações coletadas e armazenadas por meio físico ou digital, as imagens capturadas pelas câmeras de circuitos internos, aplicativos de segurança, portaria remota ou qualquer outra forma no ambiente do condomínio, precisam ser protegidas. Por precaução, o síndico deve exigir da empresa o uso dos dados estritamente para atender o serviço contratado e o sigilo das informações. Essa cautela aplica-se aos colaboradores do condomínio, especialmente aos que têm acesso à lista de moradores que habitualmente fica na portaria.

Outro aspecto relevante é a eliminação dos dados protegidos. Isso ocorrerá, por exemplo, quando houver mudança de um morador, venda
de unidades do condomínio, dispensa do colaborador ou prestador de serviço ou ainda quando o titular solicitar. A lei é complexa, engloba aspectos da segurança técnica, jurídica e administrativa. Se segurança total ou parcial dos dados for comprometido, o síndico ou o agente que causar a irregularidade será responsabilizado.

Portanto, o ideal é apresentar o assunto em uma assembleia, elaborar um manual para os condôminos e colaboradores e seguir à risca as determinações. Se possível, principalmente nos condomínios mais complexos, recomenda-se a contratação de um profissional especializado para gestão de dados ou para ajudar na implantação de política de privacidade e proteção das informações, garantindo a forma correta de coletar, armazenar, tratar e compartilhar os dados em poder do condomínio, seja de forma on-line ou off-line.


(*) Cleuzany Lott é jornalista, publicitária, síndica, diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM) e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Direito Condominial.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

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