Mayara Lima (*)
Em razão da pandemia do Coronavírus, o mundo está passando por uma situação muito específica e delicada, jamais vivenciada por toda a sociedade.
Em tempos difíceis, tendo em vista que em muitos casos as definições podem determinar a sobrevivência ou o fim do negócio, as decisões no mundo empresarial se tornam igualmente desafiadoras. Portanto, é importante que as empresas estejam atentas às medidas que podem ajudar a desafogar os empreendimentos neste momento de incerteza.
No que tange os aspectos tributários, há uma imediata alternativa, que vem sendo adotada até mesmo pelas empresas mais conservadoras. Conforme noticiado[1] pelo Valor Econômico nos últimos dias, o cenário de crise tem feito com que os contribuintes busquem créditos da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e COFINS.
O tema foi decidido em 2017 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na oportunidade, o Supremo definiu que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar faturamento das empresas.
Diante disso, diversas empresas ingressaram em juízo para ter reconhecido seu direito de recolher PIS e COFINS sem considerar o ICMS na base de cálculo, bem como para reaver os valores indevidamente recolhidos aos cofres da União.
Considerando o presente contexto e a urgente necessidade de caixa, diversos contribuintes já estão se beneficiando de tal decisão, ainda que suas ações não tenham transitado em julgado. Isso se deve a dois principais fatores: primeiro porque o cenário atual vem exigindo medidas mais resolutivas dos empresários; e segundo porque trata-se de tema pacificado pelo STF (como explicado acima), sendo mitigada a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação, uma vez que o entendimento final já é conhecido e pode ser previsto com segurança, uma vez que o posicionamento do Supremo é de observância obrigatória.
Ainda sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da medida judicial para compensação dos valores, disciplinada pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, destaca-se que o próprio CARF (órgão máximo a quem compete o julgamento final dos processos administrativos fiscais) vem permitindo uma releitura desse dispositivo[2], em situações cuja discussão esteja relacionada às matérias sedimentadas por tribunal superior, relativizando a necessidade de espera pelos contribuintes quando o assunto for tema pacífico nos Tribunais Superiores, como é o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Dessa maneira, antecipar os resultados é uma medida necessária à sobrevivência das empresas, sendo imperioso que neste momento os dirigentes tomem atitudes nesse sentido. Naturalmente, todas as medidas devem ser orientadas acompanhadas por profissionais especializados, visando à mitigação de riscos e maior efetividade.
*Mayara Lima, advogada tributarista do escritório VM&S Advogados.
E-mail: mayara.lima@vmsadvogados.com.br
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