por Cleuzany Lott*
Se você perguntar a uma pessoa o motivo pelo qual ela escolheu morar em condomínio, certamente a segurança estará entre as razões. De fato, o condomínio oferece mais proteção, tanto para os moradores quanto para os bens. Mas é preciso ter cuidado redobrado nas garagens, pois ter equipamentos de vigilância não garante o ressarcimento de prejuízos causados por furto ou roubo.
Investir em segurança é uma das primeiras providências do síndico e reivindicação de moradores. Basta olhar para os condomínios para perceber que a maioria conta, no mínimo, com circuitos de vigilância. As câmeras são instaladas em pontos estratégicos e a maior quantidade dos equipamentos é destinada às garagens. Outros condomínios contratam empresas privadas de segurança, visando proporcionar mais conforto e tranquilidade aos moradores. Mas, e se isso não impedir a ação dos ladrões? Quais as chances de obter uma indenização por danos materiais pelo prejuízo suportado?
Antes de responder, vale ressaltar que a importância da garagem é reconhecida pelos legisladores que destinaram parte do Código Civil para disciplinar os aspectos da guarda dos veículos automotores, locação e alienação desse espaço. Mas isso não afasta a polêmica, tanto no que se refere a abrigar objetos e materiais quanto na responsabilidade pelos veículos estacionados. Porém, a possibilidade de ter sucesso em uma ação contra o condomínio vai depender de alguns aspectos.
Tanto a jurisprudência quanto os tribunais têm adotado a mesma postura com relação aos furtos e roubos no interior do condomínio, seja com relação às áreas comuns ou no interior das unidades. Nos dois casos, a primeira resposta está na convenção ou regimento interno: existe alguma cláusula de reparação de danos sofridos pelos condôminos em caso de furto ou roubo?
A maioria dos edilícios estabelece claramente que o condomínio não se responsabiliza por furtos ou roubos dos veículos estacionados na garagem, bem como a subtração de qualquer objeto ou material no interior dos veículos.
Se o condomínio, porventura, tiver copiado a convenção ou o regimento interno da internet (como infelizmente é comum de acontecer) e não fizer referência sobre o assunto, a segunda resposta provavelmente será que “a simples presença de equipamentos de vigilância, como câmeras, não responsabiliza o condomínio pelo ocorrido”.
Portanto, a chance provável de o condomínio ressarcir os prejuízos ocorrerá quando houver previsão expressa na convenção ou regimento interno, ou alguma deliberação em assembleia estabelecendo o dever de guarda das áreas comuns, como ocorre na contratação de empresas privadas com essa finalidade, que não sejam o vigia da guarita ou o porteiro.
*Cleuzany Lott é jornalista, publicitária, diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM) e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Direito Condominial.
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