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Fim da prerrogativa de desoneração da folha de pagamento. Estamos preparados?

por Bruno Alves Cunha Lima
Mayara Lima

A “desoneração da folha de pagamento” compreende a substituição facultativa da contribuição previdenciária de 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, por uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta das empresas (CPRB) e foi introduzida pela Lei Federal n° 12.546/2011, sendo regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.436/2013.

As empresas que podem optar pela desoneração são as que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV, ou produzam os itens dos Anexos II e V, da IN/RFB n° 1.436/2013. Ao todo são 17 setores da economia, dentre eles: serviços de tecnologia da informação, serviços de tecnologia e comunicação, teleatendimento, transportes e serviços relacionados, construção civil, comércio varejista de materiais para construção, indústria de calçados, indústria têxtil e indústria de confecção.

Ocorre que, em razão da alteração da Lei nº 12.546/2011 promovida em 2018 pela Lei nº 13.670, as empresas poderão recolher a contribuição previdenciária de forma desonerada somente até 31/12/2020. Ou seja, caso esse prazo não seja prorrogado (o que não se tem notícias formais até o momento), as empresas serão obrigadas, a partir de janeiro/2021, a voltar a recolher a contribuição previdenciária com base na folha de salários, à alíquota de 20% – o que induvidosamente gerará significativo impacto financeiro.

Isso posto, indaga-se se as companhias estão devidamente preparadas para este ônus e, diante do atual cenário econômico do país, sabe-se que qualquer majoração em custos ou despesas não é bem-vinda, especialmente quando se está diante de pagamento de tributos.

Em contrapartida a essa majoração, é importante esclarecer que existem alternativas para se reduzir o valor pago a título de contribuições previdenciárias, sem desrespeitar os limites legais ou acarretar em quaisquer riscos de aplicação de penalidades por parte da fiscalização.

Isso se deve ao posicionamento do STJ, consolidado em fevereiro de 2014, quando do julgamento do REsp n° 1.230.957/RS. Na oportunidade, o Tribunal determinou que as verbas de natureza indenizatória não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, quando incidente sobre a folha de salários. Ou seja, algumas parcelas podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, reduzindo-se o montante a ser recolhido. As verbas que podem ser excluídas são estas: aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílios doença e acidente (15 dias antecedentes aos auxílios, pagos pelo empregador). Os contribuintes podem, inclusive, revisar suas apurações para aproveitar os valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco) anos – gerando considerável saldo positivo.

Além disso, pertinente destacar que esse entendimento foi firmado em sede de recurso repetitivo e isso significa dizer que até mesmo a Receita Federal está vinculada ao posicionamento, não podendo decidir de maneira diversa – que confere segurança às empresas que optarem por reduzir o valor recolhido a título de contribuições previdenciárias, embasando-se no entendimento do STJ (REsp n° 1.230.957/RS).

Naturalmente, os contribuintes que desejarem revisar suas apurações, devem contar com assessoria técnica especializada, visando não desrespeitar os limites legais estabelecidos, bem como evitar quaisquer possíveis questionamentos por parte do Fisco.


*Mayara Lima, advogada tributarista do escritório VM&S Advogados. (mayara.lima@vmsadvogados.com.br)
*Bruno Alves Cunha Lima, advogado do escritório VM&S Advogados (bruno.lima@vmsadvogados.com.br)

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