Desde que a nova redação da NR-1 passou a exigir a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), síndicos e administradoras de condomínios começaram a receber inúmeras propostas de empresas e profissionais oferecendo “avaliações psicossociais” para os funcionários.
As mensagens costumam seguir o mesmo roteiro: afirmam que a contratação é obrigatória, estabelecem prazos para adequação, alertam sobre multas elevadas e apresentam a avaliação individual dos empregados como a solução para cumprir a norma.
Mas será que é isso mesmo que a legislação determina?
A análise da Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou a NR-1, do Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em março de 2026, do guia oficial Perguntas e Respostas divulgado pelo Ministério e da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.316 demonstra que parte das informações que vêm circulando precisa ser analisada com cautela.
A NR-1 não obriga o condomínio a contratar uma clínica
A principal mudança promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 foi a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Isso significa que, sempre que esses fatores estiverem presentes, deverão ser identificados, avaliados e incorporados ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O que a norma não faz é determinar que essa atividade seja executada por uma clínica de saúde ocupacional ou por uma categoria profissional específica. Também não obriga o condomínio a contratar um psicólogo, um psiquiatra ou qualquer outro profissional determinado para atender à exigência legal.
A NR-1 não exige avaliar a saúde mental de cada funcionário
Essa é uma das principais dúvidas que surgiram após a entrada em vigor da nova redação da norma.
O objetivo da NR-1 não é diagnosticar a saúde mental dos trabalhadores. O foco da legislação é avaliar se a forma como o trabalho é organizado pode gerar riscos à saúde dos empregados.
Em outras palavras, a pergunta que a norma procura responder não é se determinado trabalhador sofre de ansiedade, depressão ou outro transtorno, mas se existem fatores na organização do trabalho capazes de contribuir para o adoecimento dos trabalhadores.
Sobrecarga de trabalho, jornadas excessivas, assédio, conflitos interpessoais, falta de definição de funções, violência no ambiente laboral, pressão excessiva e outras situações relacionadas à organização do trabalho são exemplos de fatores de riscos psicossociais que devem ser identificados, avaliados e gerenciados.
Questionários individuais são ferramentas de apoio
Algumas empresas utilizam questionários individuais como parte da metodologia de avaliação dos riscos psicossociais. A legislação não proíbe essa prática.
O que a NR-1 não estabelece é que todos os empregados devam responder obrigatoriamente a questionários nem que o simples preenchimento de um formulário seja suficiente para demonstrar o cumprimento da norma.
O próprio Ministério do Trabalho esclarece que o gerenciamento dos riscos psicossociais envolve a identificação dos perigos, a avaliação dos riscos, a implementação de medidas de prevenção e o acompanhamento contínuo de sua eficácia.
Na prática, questionários podem integrar esse processo, mas não substituem a análise da organização do trabalho nem dispensam a adoção de medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados.
O que o condomínio realmente precisa fazer
A obrigação do empregador é identificar os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, avaliá-los, registrá-los no Programa de Gerenciamento de Riscos, implementar medidas de prevenção e manter essa documentação atualizada e disponível para eventual fiscalização.
Isso significa que os riscos psicossociais passaram a integrar o PGR. Não se trata da criação de um documento independente, mas da ampliação do gerenciamento de riscos ocupacionais que o empregador já deve manter.
A legislação não reserva essa atividade a uma categoria profissional específica
A NR-1 não estabelece que o Programa de Gerenciamento de Riscos ou a avaliação dos riscos psicossociais devam ser elaborados exclusivamente por psicólogos, psiquiatras ou qualquer outra categoria profissional.
O Manual de Interpretação e Aplicação da NR-1 recomenda que esse trabalho seja conduzido por profissionais com conhecimento em processos de trabalho, avaliação de riscos e Segurança e Saúde no Trabalho, levando em consideração as características da organização e a participação dos trabalhadores. A composição da equipe técnica dependerá da complexidade dos riscos identificados.
O prazo de 10 de julho de 2026 não está previsto na legislação
Essa é outra informação que tem gerado insegurança entre síndicos e administradoras.
Diversas mensagens afirmam que o condomínio teria até 10 de julho de 2026 para contratar uma avaliação psicossocial ou encaminhar documentos ao governo. Entretanto, não foi localizada, na NR-1, na Portaria MTE nº 1.419/2024 nem nas orientações oficiais do Ministério do Trabalho, qualquer previsão que estabeleça essa data como prazo legal.
A data prevista na regulamentação é outra. Desde 26 de maio de 2026, quando entrou em vigor a nova redação da NR-1, os fatores de riscos psicossociais passaram a integrar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e devem ser incluídos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), quando identificados no ambiente de trabalho. A partir dessa data, essa documentação deve estar implementada e disponível para eventual fiscalização da Inspeção do Trabalho.
Parte dessa interpretação decorre do fato de que as empresas já transmitem informações de Saúde e Segurança do Trabalho ao eSocial. Isso levou muitas pessoas a concluir que seria necessário encaminhar também um mapa ou uma matriz de riscos psicossociais ao sistema.
Até o momento, porém, não existe um evento específico no eSocial destinado ao envio da avaliação ou da matriz de riscos psicossociais como documento autônomo. A exigência da NR-1 é outra: identificar os riscos, registrá-los no PGR, implementar as medidas de prevenção e manter essa documentação organizada para apresentação à Inspeção do Trabalho, sempre que solicitada. Os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho continuam sendo transmitidos ao eSocial de acordo com seus leiautes próprios.
A multa não é automática
Outra informação que vem sendo repetida é a existência de multa automática por empregado em caso de descumprimento da NR-1.
Na realidade, o descumprimento das Normas Regulamentadoras pode resultar em autuação pela Inspeção do Trabalho, mas isso ocorre mediante procedimento fiscal, com lavratura de auto de infração e observância do devido processo administrativo. A aplicação de penalidades depende da atuação da fiscalização e da análise de cada caso concreto.
A primeira providência deve ser compreender a obrigação legal
Antes de contratar qualquer novo serviço, é recomendável verificar como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) do condomínio será atualizado para contemplar os fatores de riscos psicossociais exigidos pela NR-1. Mais importante do que escolher uma metodologia específica é compreender se ela atende às exigências da legislação e às características da organização do trabalho existente no condomínio.
Esse cuidado encontra respaldo na própria discussão que ainda envolve a aplicação prática da norma. Ao conceder a liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, o ministro André Mendonça observou que ainda não havia clareza suficiente sobre as condutas esperadas dos empregadores nem sobre os critérios para aplicação de eventuais sanções. Por essa razão, suspendeu temporariamente as penalidades relacionadas aos riscos psicossociais e encaminhou a discussão ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo Tribunal Federal, em busca de maior segurança jurídica.
A NR-1 trouxe novas obrigações aos empregadores, e elas precisam ser cumpridas. Mas, se o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de aperfeiçoar a interpretação e a aplicação da norma, é natural que síndicos e administradoras analisem com cautela as propostas que vêm recebendo, verificando se as soluções apresentadas correspondem, de fato, ao que a legislação exige e às necessidades do condomínio.
Em momentos de mudanças na legislação, é natural que surjam diferentes interpretações e novas soluções no mercado. Por isso, mais do que agir pela urgência ou pelo receio de penalidades, o síndico deve buscar orientação técnica e informações confiáveis antes de tomar qualquer decisão. Afinal, quando o assunto é segurança jurídica, a melhor prevenção continua sendo a informação de qualidade.
(*) Cleuzany Lott é advogada, com especialização em Direito Condominial, MBA em Administração de Condomínios e Síndica Profissional. É Presidente da Comissão de Direito Condominial da 43ª Subseção da OAB-MG, em Governador Valadares, e 3ª Vice-Presidente da Comissão de Direito Condominial de Minas Gerais. Coautora do livro Experiências Práticas em Conflitos Condominiais, apresentadora do Podcast Morar360º atua também como síndica, jornalista e palestrante, com foco na gestão condominial responsável, prevenção de conflitos e comunicação jurídica acessível.







