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O poder do síndico na pandemia

Cleuzany Lott (*)

Proibir ou liberar o acesso às áreas comuns ou recreativas do condomínio? Liberar ou proibir a entrada de entregadores? Suspender as obras nas unidades? Quem é síndico deve estar enfrentando um dilema sobre quais medidas tomar, em razão das restrições impostas pela pandemia.

Partindo do conceito de que o condomínio edilício nada mais é do que a reprodução em menor escala de um cenário social qualquer, conforme preceitua Gareth Morgan, na obra “Imagens da Organização”, a questão é mais complexa do que se imagina e a decisão pode ser um risco para os gestores.

A insegurança pode ter se originado na exclusão Artigo 11 do Projeto de Lei nº 1.179/20, que deixava cristalino o poder de decisão do síndico. O dispositivo, vetado pelo presidente da República, conferia ao gestor, em caráter emergencial, restringir a utilização das áreas comuns e até proibir reuniões e festividades no interior dos apartamentos ou outras áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

O dilema está em seguir ou não os três “S” do ordenamento jurídico observados especialmente na Lei 4.591/64 e no Código Civil, na parte  que trata sobre os condomínios edilícios. Seguindo ao “pé da letra”, é dever do síndico assegurar o sossego, a salubridade (interpretada como saúde) e a segurança dos condôminos, sendo que o síndico atua na “defesa dos interesses comuns” para o fim de assegurar a “vigilância, moralidade e segurança no meio condominial”.

Logo, não restam dúvidas de que o síndico tem poderes para agir em defesa da coletividade. Porém, com medo de ser responsabilizado, muitos síndicos estão radicalizando e cometendo excessos nas restrições, sem considerar as características do ambiente.

A solução não é tão simples assim, afinal em se tratando de áreas comuns e de outras garantias do direito, o ideal é ouvir os condôminos antes de bater o martelo. A PL se tornou a Lei 14.010/20, sem o artigo 11, mas manteve  o artigo 12, permitindo as assembleias virtuais, mesmo após a lei transitória. Então, que tal fazer uso desse direito e não correr o risco de ter uma dor de cabeça futura?

(*) Cleuzany Lott é jornalista, síndica, diretora de Comunicação da Associação dos Síndicos de Gov. Valadares, advogada e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Direito Condominial.

Quer saber mais sobre condomínio? Mande a sugestões e dúvidas para: dra.cleuzanyadvogada@gmail.com


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