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Mulher tenta afogar menino na piscina e pode ser indenizada

FOTO: Reprodução

Cleuzany Lott (*)

As imagens de uma mulher afundando uma criança de seis anos na piscina, só porque ela não morava no condomínio, repercutiram no país. Essa é a prova que a agressora precisava para obter uma indenização pelos  dados pessoais vazados. Outros desfechos podem ser considerados quando se trata da vida em condomínio.

Três situações correlatas merecem reflexão: Lei nº 13.709/2018  (LGPD) que regula as atividades de tratamento de dados pessoais; Lei nº 14.327/2022 que dispõe sobre a responsabilidade civil do condomínio em relação à piscina e a Lei 10.406/2002 (Código Civil) referente aos direitos e as obrigações dos síndicos e condôminos.

As imagens são de um condomínio de Bauru, no interior de São Paulo. Elas mostram dois adultos na piscina,quando duas crianças entraram para se divertir. Em represália, a mulher segurou um dos meninos pelo pescoço, afundou o garoto na água e colocou o corpo sobre ele, impedindo-o de respirar.

O menino conseguiu escapar. Um homem presenciou  a cena, mas nada fez a respeito. Assustadas as crianças saíram do local.  Ao chegar em casa, o menino relatou para a mãe o que tinha acontecido no prédio vizinho.

A mãe conseguiu com os funcionários do residencial o nome, o número do apartamento e as imagens da violência. Ela foi à casa da agressora. 

Ao ser abordada mulher negou, porém, diante das imagens, ela justificou que o menino não poderia usar a piscina por não residir no prédio. Revoltada, a mãe contou que bateu o celular três vezes na cabeça da mulher. Ao ver a situação, o irmão da agressora reagiu, desferindo um soco no rosto da mãe do garoto. Todos foram parar na delegacia.

Como houve agressão mútua, eles assinaram um Termo Circunstanciado  de  Ocorrência (TCO) e dispensados.  A  agressora é investigada por tentativa de afogamento. Ela poderá responder pelo crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal.  Os outros dois apenas por agressão física.

Proteção à criança 

Trazendo para a rotina condominial, a área comum do prédio é a extensão da unidade do morador. As regras de uso são definidas em assembleia, e precisam obedecer as legislações municipal, estadual e federal.

A Lei federal nº 14.327/2022  entrou em vigor em agosto do ano passado determinando o comportamento responsável e defensivo de quem usa as piscinas. Na época esta coluna alertou sobre a responsabilidade compartilhada pela integridade física dos usuários nos condomínios em caso de acidentes.

O artigo 6º da Lei dispõe que todos são obrigados a proteger as crianças. Logo, ainda que se tratasse de uma brincadeira de mau gosto, no caso de Bauru, o homem que testemunhou a cena e não esboçou reação, poderia responder pela omissão.

No aspecto geral, o interessante é que ao definir o dever de guarda a todos os responsáveis direitos ou indiretos pela criança, em tese, a lei ameniza a ausência dos pais. Em caso de acidentes, por exemplo,  se elas estiverem  sozinhas na piscina, como o guardião do condomínio, o síndico correria o risco de ser comprometido.

Já se tratando de regras próprias, mãe do garoto agredido informou que a Convenção do Condomínio de Bauru permite a presença de menores de 12 anos na piscina, desde que convidados.

Entretanto, ela não mencionou  se a regra dispensa a presença de um adulto responsável por eles. Em termos de condomínio, se não existir previsão, a mãe do menino que convidou o coleguinha do filho, não será advertida. Por outro lado, a agressora não terá a mesma chance, pois, o Código Civil, veda a exclusão de direitos dos demais compossuidores.

LGPD

Por fim, o condomínio pode ser acionado na justiça pela agressora. O motivo está na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( LGPD).

Todas as empresas, independente do porte, organizações e autoridades que fazem coleta, armazenamento, processamento e intercâmbio de dados, online ou offline, são obrigados a cumprir as exigências da LGPD.  Embora não tenha característica comercial, o condomínio está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e lida com informações privadas. Por esse motivo ele foi incluído na Lei.

A lei federal entrou em vigor em 2020, mas com aplicação das sanções só em agosto de 2021, mesmo assim muitos condomínios ainda não se adequaram a  legislação criada para evitar o vazamento e garantir   segurança, privacidade e transparência no uso de informações pessoais, incluindo imagens de vídeos, fotos ou qualquer outro mecanismo.

A Resolução CD/ANPD nº 2, de janeiro do ano passado classificou o condomínio como agente de tratamento de pequeno porte, flexibilizando algumas obrigações. Porém, não abriu mão das outras exigências, necessitando um cuidado maior do síndico, que é o responsável por cada etapa do processo.

Além do nome completo, CPF, RG, endereço detalhado, telefone, email, dentre outros, a Lei estipula informações sensíveis, que são às relacionadas com a origem racional ou étnica, religião, opinião política, filiação a sindicatos ou a organizações religiosas, filosóficas, políticas,  saúde,  vida sexual, dado genético ou biométrico.

Portando, nenhum dado que pode identificar direta ou indiretamente um morador, visitante, colaborador ou qualquer outra pessoa no condomínio, não pode ser divulgado, exceto nas circunstâncias determinadas na legislação.

No caso do condomínio de Bauru, os funcionários  não só cederam as informações, como deram as imagens do circuito interno e  permitiram a entrada da a mãe da criança agredida no condomínio.

Penalidade

O condomínio descumpre a LGPD poderá sofrer sacões admistrativas de acordo com a natureza da infração e dos direitos pessoais afetados. As sanções vão de advertência a multa.

É cabível ainda a responsabilidade civil no que se refere à reparação de danos causados a pessoa que teve o direito violado.

A Autoridadde Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é a incumbida a  aplicar as penalidade da LGPD.

Outra alternativa em busca de reparação de violação dos direitos individuais é recorrer ao  Regimento Interno do condomínio, ao Código Civil  e Constituição Federal.


(*) Cleuzany Lott é advogada,  especialista em direito condominial, síndica,  jornalista, publicitária e diretora Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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