Ana Carolina Emrich (*)
Foi publicado no último dia 13, no Diário Oficial, o Decreto nº 10.422/2020 que prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Lei nº 14.020/2020. Referente a Lei, o VM&S disponibilizou artigo sobre o tema, que pode ser conferido aqui.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Com o ato do poder executivo, as empresas poderão reduzir a jornada e o salário dos empregados por mais 30 dias, além dos 90 dias previstos na Lei nº 14.020/2020, assim, totalizando o máximo de 120 dias.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Já em relação a suspensão do contrato de trabalho, antes do Decreto, a empresa podia suspender apenas 60 dias. Agora, o prazo foi ampliado por mais 60 dias, e também passa a completar o total máximo de 120 dias.
Ademais, a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
CUMULAÇÃO DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO
A Lei 14.020/2020, em seu art. 16, já previa a possibilidade de cumular a redução do salário com a suspensão, inclusive sucessivamente, não podendo a soma dos dois ser superior a 90 dias.
Contudo, o Decreto também prorrogou por mais 30 dias a possibilidade da cumulação das duas medidas, de modo a completar o total máximo de 120 dias, ainda que as medidas sejam implementadas em períodos sucessivos ou intercalados.
AVISO DA PRORROGAÇÃO
Caso o primeiro acordo tenha vencido antes da publicação do Decreto, os empregadores deverão fazer um novo acordo, observando as regras da Lei 14.020/2020 e não apenas um aditivo prorrogando. Desta forma, a comunicação ao Ministério da Economia se manterá em 10 dias corridos, da celebração do acordo.
Contudo, caso a prorrogação das medidas ocorra durante o acordo ativo, ou seja, havendo alteração do seu prazo, o empregador deverá comunicar o empregado com antecedência de 48 horas, bem como informar ao Ministério da Economia, em até 2 dias corridos ao invés de 10 dias corridos, contados da alteração, conforme Portaria 10.486 do ME.
INTERMITENTE
O Decreto também amplia o benefício para os empregados com o contrato intermitente, sendo que farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, por mais um mês, contado da data de encerramento do período de três meses da Lei 14.020/2020.
PROGRAMA EMERGENCIAL
Importante destacar que durante a suspensão do contrato ou a redução do salário, o empregado irá receber o Benefício Emergencial (BEm), contudo, tal benefício ficará condicionado às disponibilidades orçamentárias.
Isto posto, a prorrogação das medidas dispostas na Lei 14.020/2020 através do Decreto traz maior conforto para muitos empregadores e empregados. Contudo, há de se observar que o Decreto possui algumas lacunas, principalmente em relação a retroatividade de sua aplicação, além de uma certa insegurança ao atrelar a concessão do BEm às disponibilidades orçamentárias.
(*) Ana Carolina Emrich – Advogada da área de direito trabalhista do VM&S Advogados (ana.emcrich@vmsadvogados.com.br).
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