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Equilíbrio econômico-financeiro de contratos públicos

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)declarou a pandemia do Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, em razão da rápida disseminação em diversos continentes.

A existência de uma pandemia acarreta crise nos sistemas públicos e privados de saúde, bem como gera reflexos negativos na economia, sobretudo na execução de contratos, desequilibrando a relação contratual.

O princípio da manutenção das condições efetivas da proposta em contratos da Administração Pública está constitucionalmente protegido, conforme dispõe o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Regulamentando o texto constitucional, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666, de 1993) assegurou, em diversos de seus artigos, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, a obrigatoriedade de previsão, no edital e no contrato, do critério de reajuste do custo contratual desde a data da apresentação da proposta, e a correção monetária. Assim, a lei previu três modalidades diversas que se prestam a assegurar o equilíbrio das relações contratuais: a revisão, o reajuste e a repactuação.

O reequilíbrio econômico-financeiro (ou revisão) implica na ocorrência de um fato extraordinário e superveniente que desequilibra excessivamente a relação de equilíbrioentre os encargos do contratado e a sua remuneração.

Ele está atrelado à concretização de um evento posterior à formulação da proposta, que causa o agravamento da posição do particular. Exige-se, contudo, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa que possa ser imputável ao particular.

Assim, não é qualquer alteração que ocasiona a revisão das bases inicialmente ajustadas, mas apenas aqueles fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis que onerem excessivamente umas das partes, conforme disciplina o art. 65, d, da Lei nº 8.666/93.

De fato, a revisão de preços, por meio de reequilíbrio econômico-financeiro, pressupõe um estado de crise, um acontecimento imprevisível e inevitável ou, se previsível, de consequências incalculáveis, que implica fatalmente no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tal como ocorre, por exemplo, com a pandemia de COVID-19.

Desse modo, o particular que identifique que a pandemia tem causado desequilíbrio em contratos firmados com a Administração Pública deve formular pedido de revisão de preços, acompanhado, obrigatoriamente, de:

• levantamento dos custos dos itens constantes da proposta contratada, em confronto com nova planilha de custos, demonstrando quais itens estão economicamente defasados e que estão ocasionando desequilíbrio do contrato;

• demonstração da ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que justifique modificações do contrato;

• comprovar os impactos financeiros efetivos do fato ocorrido na execução contratual.

A segunda figura criada para garantir o equilíbrio contratual é o reajuste (ou reajustamento de preços). Trata-se da correção dos efeitos da inflação e da perda do poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, para contratos com periodicidade superior a um ano.

Por fim, a repactuação, nas lições de Marçal Justen Filho, consiste em alteração da remuneração devida ao particular, praticada a cada período de doze meses, destinadas a refletir a elevação de encargos trabalhistas em razão da ocorrência de dissídios coletivos ou para avaliar a amortização ou o pagamento de custos futuros.

Essas são, portanto, as figuras que se prestam a resguardar o equilíbrio das relações contratuais.

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