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Stalking: perseguições em condomínio podem resultar em prisão

por Cleuzany Lott (*)

Síndico ou ex-síndico não são celebridades, mas são vítimas de um crime comum no meio artístico: a perseguição. São vários os relatos de gestores que desistiram de permanecer no cargo por causa da importunação de condôminos, prestadores de serviço e até funcionários. Mas graças a uma lei sancionada no dia 31 de março do ano passado, a perseguição passou a ser crime e, apesar de não ser específica para condomínio, tem grande impacto no ambiente coletivo. Trata-se da Lei 14.132, também conhecida por Lei do Stalking.

Traduzido do inglês, stalker significa perseguindo. O termo é habitual entre os artistas que sofrem com os paparazzi. Nos condomínios, “stalkear” o síndico acontece há anos. A prática ganhou popularidade com a criação dos grupos de WhatsApp, nos quais são postadas reiteradas críticas aos gestores. Esse tipo de violência, antes tratado na Lei das Contravenções Penais apenas como um mero constrangimento ilegal, foi elevado à crime, tipificado no artigo 147-A, do Código Penal.

Na modalidade simples, quem “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, pode pegar de seis meses a dois anos de reclusão e multa a ser arbitrada pelo juiz. Com uma agravante: a pena de reclusão é aumentada em 50%.

Atazanar a vida do síndico com ligações ou mensagens sucessivas cobrando providências ou respostas a uma solicitação, insistir em críticas sobre as ações do síndico; procurar estar presente no mesmo ambiente do síndico para cobrá-lo das reivindicações já feitas ou para criticá-lo são exemplos de perseguição. Se a atitude de quem resolveu “pegar no pé” interferir na vida do síndico, ao ponto de o gestor se sentir ameaçado física e psicologicamente, ter a liberdade ou privacidade afetada, fazendo com que ele mude a rotina ou deixe de fazer algo em função da perseguição, essa pessoa poderá ser enquadrada na lei do Stalking. Para isso, basta que o síndico registre o boletim de ocorrência na Polícia Civil e manifeste o desejo de representar contra o perseguidor ou perseguidores.

O crime na modalidade simples é considerado de menor potencial ofensivo. Isso significa que o perseguidor não é preso e tem o benefício da transação penal. Neste caso, a Justiça determina o pagamento de um valor financeiro para uma instituição de caridade ou determina que o perseguidor preste serviços a alguma instituição.

Mas se duas ou mais pessoas se unirem para stalkear o síndico, como alguns costumam fazer nos grupos de WhatsApp ou nas rodinhas de conversa, eles podem perder essa “generosidade” da lei e correrem o risco de ficar presos por até três anos. O mesmo ocorre quando tratar-se de síndicos idosos e mulheres. Isso por causa da agravante prevista na lei, com pena de reclusão aumentada em metade, quando o crime é cometido contra crianças, adolescentes, idosos, por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma.

Como ressaltado no início do artigo, a Lei 14.132 não é específica para o condomínio. Qualquer pessoa que for abalada emocionalmente ou tiver a liberdade restringida, seja no mundo físico ou virtual, pode denunciar o stalking. Entretanto na esfera condominial, espera-se que síndicos, ex-síndicos, funcionários, moradores, prestadores de serviço, inquilinos pensem duas vezes antes de exagerar e tentar prejudicar a vida das pessoas.

(*) Advogada especialista em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

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