[the_ad id="288653"]

Prazo de prescrição para cobrança de Taxa Condominial deve ser fixado em cinco anos

FOTO: Cleuzany Lott

Síndicos precisam ficar atentos às mudanças e não deixar as dívidas se prolongarem por muito tempo, a fim de não serem responsabilizados pela inadimplência.

Em breve, uma significativa alteração poderá ser observada no cenário legal referente às taxas condominiais. O artigo 206 da Lei 10.406/2002, que trata do Código Civil brasileiro, está prestes a receber um novo inciso que estabelecerá um prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança das taxas condominiais.

Essa transformação é a proposta do Projeto de Lei 1.092/22, o qual já obteve aprovação definitiva por parte da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O projeto, ao ser aprovado, poderá ser encaminhado diretamente para o Senado, desde que não haja recursos que exijam uma votação em plenário.

O embate de decisões judiciais decorre da ausência de uma regra explícita na legislação referente ao prazo de cobrança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), por exemplo, defendia a aplicação da regra geral do artigo 205 do Código Civil, que previa um limite de 10 anos. No entanto havia também a interpretação de que o prazo adequado seria de cinco anos, dado que se tratava de uma dívida clara e inquestionável, conforme definido no artigo 206 do Código Civil.

Contudo, em 2016, seguindo o procedimento dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou a decisão de fixar o prazo de cinco anos como válido. Ainda que esta mudança seja em grande parte formal, síndicos devem estar atentos, uma vez que a responsabilidade pela cobrança de débitos resultantes da falta de pagamento das cotas condominiais permanece sob sua incumbência, mesmo quando a cobrança é delegada a uma administradora ou a um escritório especializado.

Consequências para o síndico

A legislação e a jurisprudência brasileira estabelecem que o síndico possua responsabilidade na gestão financeira do condomínio, atribuindo a ele tanto a arrecadação das contribuições condominiais quanto a cobrança dos condôminos.

A principal fundamentação jurídica para essa responsabilidade encontra-se no Código Civil Brasileiro, mais especificamente nos artigos 1.348 e 1.350.

O artigo 1.348 dispõe sobre os deveres do síndico, incluindo a obrigação de “cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”, demonstrando claramente que a função de cobrança das taxas condominiais está sob a alçada do síndico.

Já o artigo 1.350 estabelece que o síndico seja o representante legal do condomínio, atuando em defesa dos interesses comuns dos condôminos.

As consequências para o síndico em relação à inadimplência são significativas. Primeiramente, a falta de arrecadação das cotas pode comprometer a saúde financeira do empreendimento, afetando a manutenção e a prestação de serviços essenciais. Além disso, o gestor pode ser responsabilizado perante os demais condôminos por não ter adotado as medidas necessárias para efetuar a cobrança.

Em casos mais graves e prolongados de inadimplência, a lei permite que o condomínio ingresse com ação judicial para cobrar os valores devidos.

O síndico, como representante legal do condomínio, pode ser chamado a depor em juízo para esclarecer os procedimentos adotados e as tentativas de negociação realizadas para reaver os valores.

Caso seja constatado que o gestor agiu de forma negligente ou não tomou medidas adequadas, ele poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados ao condomínio e aos demais condôminos.

Portanto  é essencial que o síndico atue de forma ágil, evitando que a inadimplência se torne um obstáculo em sua administração, pois o tempo transcorre rapidamente, e cinco anos podem se esvair em um piscar de olhos.


Cleuzany Lott é Advogada. Graduando em MBA em Direito e Gestão Condominial, Pós-Graduada em Direito Condominial, Jornalista, Publicitária, Síndica Empreendedora, Colunista, Diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM), diretora Nacional de Comunicação da Associação Nacional da Advocacia Condominial (ANACON).

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

[the_ad_placement id="home-abaixo-da-linha-2"]

LEIA TAMBÉM

Aprendendo mais sobre hackathons

🔊 Clique e ouça a notícia Se você está por fora do que é um hackathon, não se preocupe, porque hoje é o dia de entender como esse evento pode

‘I have a dream’

🔊 Clique e ouça a notícia Não importa se parodiando Martin Luther King ou o grupo ABBA. “Eu tenho um sonho”, de magnitude ímpar, se coaduna com caminhadas terrenas de