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O STF, o ITBI e a segurança jurídica

por Lucas Gouveia (*)

A utilização de imóveis para constituição de empresas, uma estratégia relativamente simples, acessível e já amplamente conhecida e consolidada para se formatar um planejamento sucessório eficaz, sofreu um ataque recentemente.

No julgamento do Recurso Extraordinário 796376 o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide apenas no valor utilizado para integralização do capital.

No caso concreto, os sócios utilizaram diversos imóveis para integralizar o capital de uma sociedade em constituição, em valor total histórico superior a R$ 800 mil. Ocorre que desse valor, apenas uma pequena parcela foi realmente direcionada para o capital social, no valor aproximado de R$ 24 mil. O restante foi utilizado para constituição de ágio.

Assim, sobre o valor destinado ao ágio, o município de São João Batista/SC cobrou o ITBI, entendendo que apenas o valor efetivamente destinado ao capital social é que estaria coberto sob o manto da imunidade prevista na Constituição Federal de 88, tese que acabou prevalecendo no STF com o voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes.

O voto vencedor fixou a seguinte Tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Ocorre que a redação da Tese, como proposta, está incentivando alguns municípios a cobrarem o ITBI em casos bem diferentes daquele que foi levado a julgamento.

A integralização do capital com imóveis pode ocorrer tanto pelo seu valor histórico, como pelo seu valor de mercado. Ocorrendo pelo primeiro, não há incidência de qualquer imposto; já pelo segundo incidirá o ganho de capital.

Assim, a expressão genérica “o valor dos bens que exceder o limite do capital social” está sendo interpretada por muitas Secretarias de Fazenda Municipais como a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado, incidindo assim o ITBI sobre essa diferença.

Acerca desta interpretação existem duas questões a serem observadas: o valor de mercado, muitas vezes, é o arbitrado pelo próprio município, deixando o contribuinte às cegas quanto eventual valor de base para cobrança, mesmo que ele deseje pagar este imposto indevido.

A outra questão é que esta interpretação extensiva não foi alvo de discussão no STF, que, em Embargos de Declaração preferiu não analisar os pontos levantados pelo Contribuinte. Assim, sequer é possível afirmar de forma precisa se o STF decidiu se pode ou não cobrar o ITBI na diferença entre o valor histórico e o valor de mercado.

Assim, ante tamanha insegurança, reafirma-se ainda mais a necessidade de acompanhamento por um profissional habilitado para guiar o Contribuinte pelos benefícios e evitar os riscos de se assumir o tão necessário planejamento sucessório.


(*) Lucas Gouveia: Advogado da Área de Direito Empresarial do VM&S Advogados
E-mail: (lucas.gouveia@vmsadvogados.com.br)

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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