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Nova transação excepcional

Júlia Torres (*)

Em 17 de junho de 2020 foi Publicada a Portaria nº 14.402/2020 pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que estabelece as regras e condições para a Nova Transação Excepcional em razão da pandemia causada pelo COVID-19.

A Portaria, embasada pela Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), propicia condições especiais de renegociação de débitos exclusivamente inscritos em dívida ativa da União – DAU. A Nova Transação levará em consideração a particularidade de cada caso, da maneira que seja menos gravosa ao contribuinte, bem como a sua necessidade e capacidade de pagamento.

Poderão ser inseridos, inclusive, os créditos tributários em fase de execução ou objeto de parcelamento, que sejam iguais ou inferiores a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), até o período de 29 de dezembro de 2020. Estão excluídos os débitos advindos do Simples Nacional, Fundo de Garanta do Tempo de Serviço – FTGS e multas criminais.

Para avaliação da possibilidade de transação, os créditos serão classificados em razão de seugrau de recuperabilidade, de modo que será verificada a capacidade de pagamento de cada devedor, sendo classificados em: (i) créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação; (ii) créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação; (iii) créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e(iv) Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Dentre as vantagens para o contribuinte, destaca-se que a entrada será equivalente a 4% do valor transacionado, podendo ser paga ao longo de 12 meses (ou seja, 0,334% por mês). O pagamento da primeira prestação deve ocorrer no momento em que o parcelamento é efetivado, sendo necessário ressaltar que a ausência de pagamento importa no indeferimento da adesão.

As parcelas restantes poderão ser pagas em até 133 meses, com reduções de até 100% em multa e juros, a depender da modalidade de parcelamento aderida. Noutro giro, em relação aos débitos previdenciários, as condições do parcelamento serão distintas, tendo o parcelamento o prazo máximo de duração de 60 meses, incluído o pagamento da parcela de entrada (que pode ser dividida em até 12 parcelas).

Trata-se se excelente notícia para os contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa, havendo margem para negociação junto à PGFN, de acordo com a situação específica de cada empresa devedora.

Os contribuintes devem acompanhar o cenário com cautela, sempre acompanhados de uma opinião técnica para apoiá-los e acompanha-los para avaliação e implementação de quaisquer alternativas.

Além da transação, faz-se necessário destacar que o contribuinte poderá recorrer à revisão dos tributos recolhidos nos últimos 05 anos para verificar se, eventualmente, algum valor fora recolhido indevidamente e possa ser recuperado.

Por último, vale lembrar que o Projeto de Lei nº 2.735/2020, ainda em fase inicial de tramitação, possivelmente instituirá um novo Programa Extraordinário de Regularização Tributária, estando conhecido como “Novo REFIS”. Tal Projeto abrange débitos de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, e prevê reduções de até 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas, bem como dos juros de mora e encargos legais, para pessoas físicas e jurídicas. Como mencionado, trata-se apenas de projeto, mas os contribuintes devem acompanhar com atenção, pois é possível que, em breve, o Governo institua mais um programa de parcelamento de débitos federais.


Júlia Torres –  Acadêmica na área de Consultoria Tributária do VM&S Advogados – julia.torres@vmsadvogados.com.br

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

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