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Nova Lei nº 14.063 e a ampliação do uso de assinaturas eletrônicas

por redacao
fevereiro 4, 2021
dentro Júlia Gontijo
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Nova Lei nº 14.063 e a ampliação do uso de assinaturas eletrônicas
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Júlia Gontijo (*)

O ano de 2020 foi, sem dúvida, desafiador para pessoas físicas e empresários que tiveram que se adaptar rapidamente ao novo panorama de vida ocasionado pela pandemia de COVID-19. Saíram na frente nesse cenário conturbado as empresas que já utilizavam os meios digitais para executar atividades do dia a dia, como fazer reuniões e assinar documentos, e puderam oferecer aos seus clientes estes meios de forma segura.

Com o novo cenário, os Governos Federal e Estaduais e grandes empresas iniciaram diversas medidas para incentivar e acelerar o uso de recursos digitais para evitar estagnação econômica. Este movimento culminou na sanção da Lei nº 14.063 em setembro de 2020, que traz um novo marco de avanço tecnológico para o país. Impulsionada pela LGPD (Lei nº 13.709, de 14/08/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados), a nova Lei teve como propósito atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados em ambiente eletrônico e para tal estabeleceu novas regras para assinatura eletrônica.

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Cenário anterior e a MP nº 2.200-2 de 2001

O Brasil já contava com a Medida Provisória (MP) nº 2.200-2 de 2001, que validou o uso da assinatura eletrônica e digital e instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de forma a garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

A assinatura digital, vinculada a um certificado digital (como a chave ICP-Brasil), tem a mesma validade jurídica que um documento físico com registro e autenticação do cartório, o que não é o caso das assinaturas eletrônicas.

Os três novos tipos de assinaturas eletrônicas

Saneando dúvidas que decorriam da MP, a Lei nº 14.063 estabeleceu diretrizes importantes, como a definição dos três tipos de assinaturas eletrônicas com diferentes níveis de segurança. Do menor para o maior nível de segurança, passamos a ter a assinatura: simples, avançada e qualificada.

A assinatura simples, anteriormente tratada na MP genericamente como “assinatura eletrônica”, é um meio particular de comprovação de autenticidade de uma assinatura concedida em meio digital. Este é um serviço prestado por empresas particulares, sem certificação e que utilizam de diversos meios para identificar e validar o signatário como, por exemplo, registro de endereço IP, endereço de e-mail, código de acesso, SMS, entre outros. Essa assinatura, contudo, não tem a mesma validade da assinatura digital perante órgãos públicos, que exigem que a assinatura eletrônica tenha certificação.

A “assinatura digital” que tratava a MP foi dividida em “assinatura eletrônica avançada” e “assinatura eletrônica qualificada”, as quais são produzidas por meio de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras (“AC”). A diferença entre estes dois tipos de assinatura é a AC emissora do certificado, que, para a “assinatura eletrônica qualificada”, deve ser vinculada à ICP-Brasil e, para “assinatura eletrônica avançada”, qualquer outra.

Cada ente federativo determinará qual o nível de segurança exigido para os documentos apresentados nas interações com a população, devendo publicar em seu site a determinação de qual dos três tipos de assinatura será exigido em cada situação.

Foi dado, assim, outro passo para estruturação do uso de tecnologias digitais pelos órgãos públicos, que certamente passarão a ser pressionados para implantação de infraestrutura que permita a verificação de validade das assinaturas eletrônicas e certificados digitais.

Certificação digital por videoconferência

Outro ponto alterado pela Lei nº 14.063, cuja importância fica evidenciada com a situação de pandemia internacional, é a possibilidade das ACs realizarem o processo de validação dos dados dos titulares dos certificados de forma não presencial. O procedimento poderá ser feito então por videoconferência, por exemplo, desde que o meio adotado possa garantir a mesma segurança do procedimento presencial.

No caso da videoconferência, ainda dependemos de deliberações específicas do Comitê Gestor da ICP-Brasil, mas sem dúvida a alteração trazida pela Lei nº 14.063 já demonstra significativo avanço. A videoconferência já é um meio utilizado internacionalmente para atender pessoas que não podem se deslocar para realizar o procedimento de validação de titularidade presencialmente, e foi uma tecnologia muito difundida neste último ano.

Embora pareça de menor impacto em um primeiro momento, a nova Lei nº 14.063 é um marco evolutivo da legislação que, em meio a um atribulado cenário, amplia o acesso aos serviços públicos digitais.


(*) Júlia Gontijo – Advogada da área de Direito Empresarial do VMS Advogados
(julia.gontijo@vmsadvogados.com.br)

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

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janeiro 23, 2021
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