Seja em condomínio ou não, da assinatura do contrato até a entrada no imóvel alugado, há um longo percurso a ser cumprido. Contudo, nem sempre a trajetória termina com a entrega das chaves. Seja no momento da posse ou com o passar do tempo, surge a dúvida sobre trocar o código ou a fechadura da porta, criando desgaste na relação entre locador e locatário.
As normas que regulam o mercado de aluguéis residenciais e comerciais estão na Lei nº 8.245/91. Todavia, intencionalmente, ou por falta de conhecimento, alguns contratos incluem cláusulas proibindo o locatário de alterar os segredos das fechaduras. Em outras situações, o proprietário estabelece, verbalmente ou por escrito, que ficará com uma chave reserva e poderá entrar no imóvel a qualquer tempo. Entretanto, mesmo nos acordos “de boca”, as duas situações são exemplos de desrespeito ao inquilino.
No Direito, o proprietário que dispõe de um bem em razão do usufruto recebe o nome de nu-proprietário. Ele conserva a titularidade do domínio, porém, perde o que se chama de “jus utendi” e “jus fruendi”, ou seja, perde o direito de usar e gozar do bem.
A posse do patrimônio é transferida para quem paga o aluguel, ou seja, o locatário, também denominado inquilino, que terá direitos, enquanto durar o contrato. Entre essas garantias, a segurança e a privacidade se destacam. Portanto, o locador não pode acessar o imóvel sem a permissão do inquilino, tão pouco proibi-lo de trocar a fechadura ou o código da porta, mesmo que no contrato exista essa ressalva. O mesmo ocorre com o síndico, zelador ou qualquer outra pessoa. Se, porventura, alguém sem permissão de quem está na posse entrar no imóvel poderá responder cível e criminalmente.
O crime contra a Inviolabilidade do Domicílio, resultante do direito de propriedade e de segurança pessoal, está descrito no artigo 150 do Código Penal. O artigo 22 da Lei do Inquilinato determina a obrigação do proprietário de zelar pela paz do locatário. Se o acordo for quebrado, o locatário poderá acionar a justiça solicitando multa por descumprimento do contrato.
Porém, há situações na legislação que permitem o acesso não só do proprietário, mas do síndico e de outras pessoas ao imóvel.
No caso do locador, é necessário agendar a visita por escrito, com antecedência de, no mínimo, 24h e no máximo 30 dias antes. Se for pelos Correios, é preciso ter Aviso de Recebimento (AR) ou encaminhar mensagens pelo WhatsApp e e-mail ou outro dispositivo, informando a data e o horário da visita.
Entretanto, se for um caso de urgência, o locador, o síndico, o zelador ou qualquer outra pessoa, pode entrar no imóvel, mesmo sem a presença do locatário, conforme previsto no artigo 23, IX da lei do Inquilinato.
Ainda com relação às chaves, vale esclarecer que o direito de trocar a fechadura ou o código não se estende aos ambientes comuns do condomínio. Portanto, não é permitido trocar a chave do portão principal, da garagem ou qualquer acesso às áreas comuns aos demais moradores.
Por fim, no término do contrato, o locador terá que devolver o imóvel na mesma condição em que o recebeu. Significa que, se o dono do imóvel não quiser manter a substituição da fechadura, caberá ao inquilino voltar com a original.
* Cleuzany Lott é advogada especialista em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).
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