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Lei n° 14.128/2021 – Alteração do artigo 6º da Lei nº 605/49 que trata do Descanso Semanal Remunerado

por Ironi Dias
abril 7, 2021
dentro Rafael Arêdes
Reading Time: 3 mins read
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Lei n° 14.128/2021 – Alteração do artigo 6º da Lei nº 605/49 que trata do Descanso Semanal Remunerado
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Rafael Arêdes (*)

Na sexta-feira (26/03/2021) foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.128/2021 que dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

A Lei tem maior foco nos profissionais de saúde, contudo, trouxe uma alteração importante que abrange todos os empregados celetistas, haja vista que o art. 7º da Lei 14.128/2021 acresceu os §§4º e 5º ao art. 6º da Lei 605/1949, que trata do Descanso Semanal Remunerado.

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Com a inclusão dos parágrafos ficou determinado que o empregado está dispensado de comprovar, por 7 (sete) dias, a necessidade de isolamento. Ou seja, caso um empregado esteja com “suspeita” de Covid-19 ou esteve em contato com alguém que veio a testar positivo para o vírus poderá ficar isolado, por este período de 7 (sete) dias, sem apresentar atestado ou qualquer outra justificativa para sua ausência.

A partir do oitavo dia, para continuar o isolamento social, o empregado deve apresentar atestado ou documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde para justificar suas faltas.

Isto posto, a empresa não poderá descontar do empregado a ausência nestes 7 (sete) primeiros dias, no caso de o empregado informar que está com suspeita de Covid-19 ou teve contato direto com alguém que testou positivo. Isto significa que a empresa deve aceitar a ausência do empregado, como se fosse uma falta justificada mesmo sem nenhum documento comprobatório.

Sendo assim, a empresa, nestes 7 (sete) primeiros dias, não poderá realizar descontos no salário do empregado ou punir com sansões administrativas.

Ademais, imperioso destacar que essa condição está atrelada ao estado de emergência de saúde pública que foi declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). Ainda, o estado de emergência de saúde pública só será encerrado com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde.

Portanto, a regra do isolamento dos 7 (sete) primeiros dias do empregado, sem qualquer justificativa, valerá, por ora, por prazo indeterminado, até que o Ministério da Saúde publique ato cancelando. 

A norma traz discussões, ficando clara a importância de a empresa analisar detidamente caso a caso e buscar a melhor orientação jurídica a depender da situação.


(*) Rafael Arêdes – Acadêmico de Direito da área de Direito do Trabalho do VMS Advogados (rafael.aredes@vmsadvogados.com.br)

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

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