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Governo prorroga novamente prazos para celebração de acordos de redução de jornada e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho

No último dia 24, no Diário Oficial publicou o Decreto nº 10.422/2020 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.470-de-24-de-agosto-de-2020-273771108), que prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Lei nº 14.020/2020. Referente à Lei, disponibilizamos artigo sobre o tema, bastando clicar no link a seguir para acessá-lo. (https://drd.com.br/bolsonaro-sanciona-lei-que-preve-a-reducao-do-salario-e-jornada-e-a-suspensao-temporaria-do-contrato-de-trabalho/)

Com esse Decreto, o Governo Federal prorroga pela segunda vez o prazo do programa que permite às empresas suspenderem contratos de trabalho ou reduzir o salário e a jornada de empregados, sendo que a primeira havia sido prorrogada pelo Decreto nº 10.422/2020.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Com o ato do poder executivo, as empresas poderão reduzir a jornada e o salário dos empregados, bem como suspender temporariamente o contrato de trabalho por mais 60 dias, além dos 120 dias anteriormente previstos, totalizando, assim, o limite máximo de 180 dias.

CUMULAÇÃO DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO

A regra se manteve quanto à possiblidade de se cumular a redução da jornada e salário com a suspensão temporária do contrato, passando o limite temporal a ser de 180 dias. Ou seja, o empregador poderá utilizar a redução da jornada e salário em um período e a suspensão do contrato em outro período, mas jamais superando 180 dias o somatório desses períodos.

AVISO DA PRORROGAÇÃO

Caso o primeiro acordo tenha vencido antes da publicação do Decreto, os empregadores deverão fazer um novo acordo, observando as regras da Lei 14.020/2020 e não apenas um aditivo prorrogando o antigo acordo. Desta forma, a comunicação ao Ministério da Economia se manterá em 10 dias corridos da celebração do acordo.

Contudo, caso a prorrogação das medidas ocorra durante o acordo ativo, ou seja, havendo alteração do seu prazo, o empregador deverá comunicar o empregado com antecedência de 48 horas, bem como informar ao Ministério da Economia, em até 2 dias corridos, ao invés de 10 dias corridos, contados da alteração, conforme Portaria 10.486 do ME.

INTERMITENTE

O Decreto também amplia o benefício para os empregados com o contrato intermitente, sendo que farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, por mais dois meses, contados da data de encerramento do período de quatro meses da Lei 14.020/2020 e do Decreto 10.422/2020.

PROGRAMA EMERGENCIAL

Importante destacar que durante a suspensão do contrato ou a redução do salário, o empregado irá receber o Benefício Emergencial (BEm), contudo, tal benefício ficará condicionado às disponibilidades orçamentárias.

Isto posto, a segunda prorrogação das medidas dispostas na Lei 14.020/2020 traz maior conforto para muitos empregadores e empregados. Contudo, há de se observar que este Decreto, igualmente ao Decreto 10.422/2020, possui algumas lacunas, principalmente em relação a retroatividade de sua aplicação, além de uma certa insegurança ao atrelar a concessão do BEm às disponibilidades orçamentárias.

O VM&S Advogados está à disposição de seus clientes e parceiros em caso de dúvidas.


Ana Emrich – Advogada trabalhista do VM&S Advogados – ana.emrich@vmsadvogados.com.br

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

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