[the_ad id="288653"]

A inconstitucionalidade da taxa de incêndio exigida pelo estado de Minas Gerais

Guilherme Melo (*)

No último 17/08/2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por seis votos a quatro, a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio exigida pelo Estado de Minas Gerais e instituída através do art. 113, IV, da Lei n° 6.763/1975 (Código Tributário Estadual), com redação dada pela Lei n° 14.938/2003.

O reconhecimento se deu através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.411), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), alegando que os dispositivos da Lei Estadual nº 14.938/2003 violariam frontalmente os artigos 144 (caput, inciso V e parágrafo 6º) e 145 (inciso II e parágrafo 2º) da Constituição Federal de 1988.

Em suma, sustentou a autarquia federal que a cobrança da Taxa de Incêndio pelo Estado de Minas Gerais seria destinada a cobrir gastos com atividade que não se revela específica e divisível, tendo em vista que a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio não é suscetível de medição que possa aferir seu uso pelo contribuinte de forma individual.

Com efeito, a segurança pública, na qual se insere a prevenção e combate a incêndios, deve ser remunerada por meio de impostos, por se tratar de serviço público geral e indivisível. Visto isso, o tributo em questão somente poderia ser exigido através de impostos, considerando que a responsabilidade é da coletividade como um todo, tese acolhida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (6×4).

O tema não era novidade, o STF já havia se pronunciado, em 24/05/2017, no julgamento do RE 643.247/SP (sob a sistemática da repercussão geral), declarando a inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo/SP n° 8.822/78, que dispunha sobre a instituição da Taxa de Combate a Sinistros, formando importante precedente sobre a matéria.

Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência da Taxa de Incêndio em Minas Gerais, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), em 29/08/2020, a Resolução SEF nº 5.388/2020, que revogou a Resolução nº 5.354/2020, essa então responsável por dispor sob a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Incêndio para o exercício de 2020.

Consequentemente, com a revogação da Resolução nº 5.354/20, não será exigida a Taxa de Incêndio relativa ao exercício de 2020. Com isso, todas as medidas liminares e as tutelas antecipadas, que até então estavam suspensas, a requerimento do Presidente do TJMG, devem voltar a produzir os seus efeitos, tendo em conta que a própria fazenda estadual tornou inexigível a cobrança da taxa para o exercício de 2020.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal ainda não publicou a decisão integral proferida na ADI nº 4.441, logo, não há como prever se haverá ou não modulação dos efeitos e a respectiva possibilidade de reaver o que foi pago a título de taxa de incêndio nos últimos 5 (cinco) anos.


(*) Guilherme Melo – Advogado da área de Direito Tributário do VM&S Advogados (guilherme.melo@vmsadvogados.com.br)

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

[the_ad_placement id="home-abaixo-da-linha-2"]

LEIA TAMBÉM

A era das contradições

🔊 Clique e ouça a notícia Wanderson R. Monteiro (*) Estamos vivendo em tempos difíceis, onde tudo parece mudar de uma hora para outra, nos tirando o chão e a

O antigo futebol de 11 contra 11

🔊 Clique e ouça a notícia Luiz Alves Lopes (*) No futebol do passado, que encantava, situações delicadas e pitorescas ocorriam, algumas, inclusive, não republicanas, próprias do mundo dos humanos