Garantias fundamentais não têm “dono”: breves considerações sobre democracia a partir do programa do candidato Renan Santos e da “retórica do inimigo”

FOTO: Magnific

O plano de governo apresentado por Renan Santos, candidato à Presidência da República, tem uma qualidade que não pode ser negada: ele é explícito!

Em matéria de segurança pública, por exemplo, o candidato não disfarça a “ruptura” que pretende promover, afirmando no documento que o ordenamento brasileiro, “moldado pelo garantismo penal pós-1988”, seria inadequado para enfrentar o crime organizado, chegando a dizer que o arcabouço constitucional, por priorizar direitos e garantias fundamentais, atuaria quase como um “promotor do crime”.

A resposta anunciada pelo candidato a essa realidade também é direta, propondo a adoção do chamado Direito Penal do Inimigo, retirada de direitos civis e políticos, restrição à liberdade de locomoção, inversão do ônus da prova para o confisco de bens, sucessivos decretos de Estado de Defesa e emprego de força pesada em territórios classificados como dominados por facções.

Esse conjunto de propostas não representa apenas mais uma plataforma de endurecimento penal, notadamente porque, convenhamos, há uma grande diferença entre defender penas mais altas, melhorar a inteligência policial, isolar lideranças criminosas e asfixiar financeiramente organizações ilícitas, que são medidas que podem ser discutidas dentro da ordem constitucional, e sustentar que determinadas pessoas deixem de receber o tratamento jurídico reservado ao cidadão, apenas porque, em tese (já que sem julgamento – o candidato não acredita em “garantismo penal”, está escrito em seu plano de governo), determinado cidadão violou o sistema de garantias. Qual, então, é a consequência pensada pelo candidato? Não fornecer nem preservar nenhuma garantia constitucional a esse delinquente.

Ora, quando o Estado passa a decidir quem merece direitos plenos e quem será tratado como inimigo, já não se discute somente política criminal, discute-se a própria identidade do Estado de Direito.

Essa não pode, nem deve, ser uma preocupação abstrata, no plano teórico, já que o programa prevê que o ato de “afiliação” a uma facção criminosa permitiria inserir alguém nesse regime excepcional, declarado pelo candidato Renan Santos como modelo ideal a ser perseguido.

Percebem o primeiro problema? Quem define a “afiliação”? Com quais provas? Perante qual juiz? E sob quais garantias? E o cidadão de bem que é obrigado a se afiliar a uma facção criminosa, sob pena de perder toda a sua família? Hoje já se sabe que vários lugares dominados por facções criminosas não têm a presença do Estado sequer para o fornecimento de energia elétrica e gás de cozinha. E mais: que crianças são forçadamente recrutadas para o tráfico. Em muitos casos, não se trata, portanto, de escolha; essa “afiliação” ocorre obrigatoriamente. Não se vai ao cartório e são assinados contratos com firmas reconhecidas; não se faz um concurso público, como na vida de pessoas que têm a possibilidade de fazer essa escolha.

O plano, contudo, responde a essas perguntas reduzindo justamente as salvaguardas destinadas a impedir que a suspeita seja confundida com culpa, já que admite poderes administrativos imediatos, prazos exíguos, recursos sem efeito suspensivo e presunção de ilicitude patrimonial.

Com isso, forma-se um “círculo perigoso”, ou seja, primeiro o indivíduo é classificado como inimigo (não se sabe por quem); depois, essa classificação serve para justificar um processo com menos garantias; por fim, o resultado desse processo reduzido é apresentado como prova de que ele sempre foi inimigo. Parece uma “caça às bruxas”, não? Faltou somente a fogueira.

A Constituição de 1988 não desconhece a gravidade de ameaças à ordem pública. Ela disciplina o Estado de Defesa, a intervenção federal, a atuação das Forças Armadas e a persecução penal. Todos esses instrumentos estão lá no texto!

O que a Constituição recusa é a conversão da exceção em método ordinário de governo. Ora, o Estado de Defesa exige pressupostos materiais específicos, duração limitada e controle político; não foi concebido para ser renovado sucessivamente como arquitetura permanente de segurança pública, como se isso fosse resolver o problema das facções.

Do mesmo modo, a vedação a tribunais de exceção, o juiz natural, o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência não são ornamentos reservados aos inocentes previamente reconhecidos como tais, ou, como diria o saudoso advogado criminalista Waldir Trancoso Peres, ornamentos reservados “ao homem virtuoso”.

Nas entrevistas, o candidato Renan Santos procura conferir uma aparência constitucional ao seu projeto. Tendo por base a sabatina da TV Globo, por exemplo, ao ser questionado sobre o risco de arbitrariedades, o candidato invocou o devido processo legal; também afirmou que o lema “prendeu, matou” não significa executar pessoas presas, mas autorizar a polícia a atirar para matar diante de resistência ou perigo; dentre outras questões.

Esses esclarecimentos até são, em certa medida, relevantes, mas não resolvem a contradição, já que o devido processo legal não é apenas a existência formal de um processo, mas sim um conjunto de limites à produção da prova, à classificação do acusado, ao exercício do contraditório e à imposição de consequências estatais. É dizer, não se preserva o devido processo esvaziando, de antemão, suas garantias para uma categoria de pessoas que o próprio Estado criou: o “inimigo”.

Aliás, nessa mesma entrevista, ao tratar do modelo salvadorenho de Nayib Bukele, o candidato Renan Santos disse desconhecer casos de tortura e desaparecimentos e classificou as referências a essas violações como um clichê da imprensa internacional, embora tenham sido documentadas por organizações de direitos humanos.

Sem embargo do sentimento de segurança que medidas como essa do governo de Bukele possam, em tese, gerar em parte da população, não há como negar que a verdade é que essa experiência comparada recomenda prudência exatamente porque políticas de encarceramento em massa e detenções “por associação” produzem o problema elementar do enfraquecimento dos mecanismos de controle, que, em consequência, fazem com que os erros deixem de ser acidentes corrigíveis e passem a integrar o funcionamento normal do sistema.

E, “pelo amor de Deus”, nada disso que estou dizendo significa negar a realidade brasileira. Facções criminosas controlam territórios, impõem regras, exploram moradores e desafiam a soberania estatal. Tudo isso é verdade.

A população pobre das periferias, seja negra, branca ou parda (etc.), sofre tanto com a violência criminosa quanto com intervenções públicas mal planejadas.

Há mérito, portanto, em recolocar a segurança pública no centro do debate e em reconhecer que o país precisa de integração de inteligência, controle de fronteiras, rastreamento financeiro, modernização tecnológica e proteção efetiva dos agentes de segurança. Contudo, o erro, me parece, está em supor que eficiência exige a suspensão da condição jurídica de pessoa, a extirpação de garantias fundamentais de sua esfera de direitos.

Um Estado forte não é aquele que pode tudo; a história da civilização nos mostra isso. Aliás, é exatamente o contrário: essa força existe quando ele dispõe de capacidade operacional para agir e de instituições capazes de impedir que sua força recaia sobre quem não deveria.

Hoje eu estava conversando com alguns amigos do futebol de domingo (eleitores declarados do Renan Santos – diga-se), e eu disse a eles que é exatamente nesse ponto que a decisão do ministro Dias Toffoli, no Tribunal Superior Eleitoral, no registro de candidatura n. 0601415-52.2026.6.00.0000, introduziu uma “ironia constitucional” e, ao mesmo tempo, um teste de coerência para todos nós, já que, segundo essa decisão, a campanha de Renan Santos deixou de informar tempestivamente diversos perfis digitais, entre eles, contas com grande alcance algorítmico.

Ora, a regra eleitoral existe e não é irrelevante, pois perfis oficialmente vinculados a candidaturas ficam sujeitos a limitações de recomendação algorítmica, de modo que uma declaração tardia pode, de fato, produzir vantagem indevida.

Ainda que assim seja, como ponderei com os eleitores do Renan (esses meus amigos), a decisão é, sim, criticável, principalmente sob o ponto de vista de sua extensão, já que, além de suspender propaganda nos endereços eletrônicos não informados no prazo, a decisão impediu o candidato de participar de debates, entrevistas e sabatinas e, ainda, suspendeu o acesso a recursos públicos de campanha.

A irregularidade imputada pode ser grave? Evidentemente. Mas a consequência, no meu entendimento, não se torna legítima apenas porque o fato investigado desperta suspeita ou porque o atingido é um candidato de quem se discorda. Isso não é, nem de longe, democrático.

Em uma eleição curta, retirar um presidenciável dos debates e entrevistas produz efeitos que dificilmente serão reparados por uma decisão posterior. A liberdade de expressão eleitoral, o direito de participação política, a igualdade entre candidaturas e o direito do eleitor de conhecer as alternativas em disputa precisam ser considerados no exame da adequação, da necessidade e da proporcionalidade da medida.

Conforme noticiado pela imprensa, Renan Santos reagiu chamando a decisão de ilegal, persecutória e equivalente a uma “cassação branca”. É claro! Ele tem o direito de recorrer, de contestar a competência da via utilizada, de demonstrar eventual falha técnica e de exigir que qualquer restrição seja fundamentada e proporcional, direito que, aliás, não depende da simpatia que se tenha por sua candidatura.

E é justamente aí que a situação se volta contra a “curiosa” premissa (pra não categorizar de outra forma) de seu próprio programa eleitoral, ou seja, garantias fundamentais mostram seu valor quando protegem alguém diante do poder estatal, não quando beneficiam apenas quem já conta com a aprovação da maioria.

A Constituição não exige que Renan Santos renuncie às garantias por ter proposto reduzi-las para outros, e também não permite que se responda à retórica do inimigo elegendo o próprio candidato como inimigo. É dizer, a coerência constitucional não consiste em reproduzir contra o adversário a lógica que criticamos, mas, sim, em assegurar a ele o mesmo contraditório, a mesma presunção de não culpabilidade e o mesmo controle de proporcionalidade que devem alcançar o morador da periferia, o investigado por associação criminosa, o opositor político e qualquer pessoa submetida à força do Estado.

Agora o próprio candidato deve estar percebendo que o capítulo de segurança pública do plano de governo contém propostas incompatíveis com o núcleo do constitucionalismo democrático, sobretudo quando transforma garantias em privilégios condicionados ao reconhecimento estatal da condição de cidadão. E isso não quer dizer que a decisão que restringiu sua campanha não mereça controle colegiado célere e rigoroso, especialmente quanto à via processual, ao contraditório e à proporcionalidade das medidas.

Durante todos esses anos pesquisando e advogando, posso afirmar (e agora o candidato também deve estar conseguindo chegar a essa conclusão) que direitos fundamentais não são um favor concedido “aos bons”, nem uma recompensa pela “conduta correta do justo” ou do “homem virtuoso”. Se fossem, bastaria ao poder declarar alguém “mau” para retirá-los.

Direitos fundamentais são limites universais, construídos justamente para os momentos em que o medo, a indignação e a conveniência política tornam a arbitrariedade mais sedutora.

É evidente que uma democracia pode e deve combater o crime organizado com firmeza; também pode e deve fiscalizar candidaturas e punir abusos eleitorais. Contudo, o que ela não pode fazer é abandonar, em qualquer dessas tarefas, as garantias que distinguem a autoridade legítima da mera imposição de força.

Precisamos estar sempre em alerta para sempre lembrarmos que quem, hoje, considera as garantias excessivas porque imagina que elas protegem apenas criminosos pode amanhã descobrir que precisa delas para falar, disputar uma eleição, defender seu patrimônio ou contestar uma decisão estatal, até porque a Constituição Federal de 1988 não nos pergunta, antes de nos proteger, de que lado estamos, e essa, arrisco dizer, é a sua maior virtude e a razão pela qual deve ser defendida também quando seu beneficiário não somos nós. Não podemos normalizar “bater palmas” para arbitrariedades. Pense nisso!

(*) Doutorando e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com área de concentração em Direitos e Garantias Fundamentais. Professor. Advogado | https://orcid.org/0000-0003-0202-0710. contato: cezargodinho3@gmail.com

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