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Balancete no condomínio: apresentação mensal é obrigatória?

por Cleuzany Lott (*)

Tudo indica que em breve os síndicos serão obrigados a dar anualmente aos condôminos o comprovante de quitação das taxas e despesas devidas no ano anterior.

A proposta foi inspirada na Lei 12.007/09, a qual estabelece a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados emitirem declaração de quitação anual de débitos aos consumidores.

O Projeto de Lei 1806/22 , do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), já está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Essa possível nova responsabilidade do síndico vai facilitar a comprovação de quitação de débitos aos condôminos, que não precisarão mais guardar todos os comprovantes mensais e apresentá-los, caso surja algum problema.

Apesar de ser um novo encargo, essa ideia poderia ser aderida pelos gestores, principalmente nos condomínios de pequeno porte, assim como algumas práticas adotadas, a exemplo do balancete mensal.

O balancete é aquele documento afixado no quadro de avisos ou encaminhado junto com o boleto da taxa de rateio. Ele demonstra resumidamente a receita, despesa, índice de inadimplência, saldo inicial e final do condomínio, dentre outros itens que fizerem parte da movimentação financeira.

Mesmo não existindo previsão nem na Lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio) e nem no Código Civil a respeito da obrigatoriedade do demonstrativo, é praxe constar nos contratos com contadores ou administradora a elaboração mensal, quinzenal e até diária do documento.

Para quem preza pela transparência, o balancete é essencial. Ele possibilita aos condôminos e moradores acompanhar e conferir a gestão financeira do empreendimento, possibilitando mais segurança e credibilidade ao síndico.

Ao contrário do balancete, a prestação de contas é obrigatória uma vez ao ano durante a assembleia geral ordinária. É o que consta na Lei 4.591/64, artigo 22, parágrafo 1º, inciso “f” e no artigo 1.348, VIII, do Código Civil.

A Lei também manda que a prestação de contas seja feita quando solicitada, reforçando a importância do balancete, pois ele facilita a tarefa. O condômino ou morador interessado nas informações deve fazer a solicitação por escrito. O síndico ou administradora, então, marcam a data e horário para exibição dos documentos.

Vale ressaltar que o balancete não substitui a prestação de contas exigida pela lei, que deve ser feita com exibição de documentos comprovando todos os gastos.


(*) Cleuzany Lott é advogada, especialista em direito condominial, síndica, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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