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A guerra das bandeiras nos condomínios e a eleição presidencial

Cleuzany Lott (*)

Em ano de Copa do Mundo e da maior disputa eleitoral do país, a pergunta que não quer calar: pode ou não pode colocar a bandeira do Brasil nas janelas e varandas dos condomínios?

Mesmo quem não mora em propriedade compartilhada alimenta o debate, que fica cada vez mais perigoso, à medida em que a data da votação das eleições se aproxima.

A polêmica consiste na possibilidade de o símbolo nacional ser usado para manifestar uma preferência política. Vejamos o que a legislação traz com relação a condomínios e símbolos nacionais.

O artigo 10 da Lei nº 5.700 de 1º de setembro de 1971, com modificações introduzidas pela Lei nº 5.443 de 28 de maio de 1968 e Lei 8.421 de 11 de maio de 1992, estabelece que a Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Do inciso primeiro ao terceiro do artigo 11 dessa lei, permite-se o hasteamento em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar que lhe seja assegurado o devido respeito.

Também pode ser distendida sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro e ainda reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.

Quanto aos condomínios, antes de tudo, é bom lembrar que são propriedades particulares de uso restrito de seus condôminos e moradores, possuindo um arcabouço jurídico que precisa ser respeitado.

As normas estão contidas no Código Civil, na Lei nº 4.591/64, leis tangentes, como a Lei das Locações, e nas convenções e regimentos, que são leis internas.

O artigo 1336, inciso terceiro, do Código Civil e o artigo 10 da Lei 4591/64 proíbem a alteração da forma e da fachada da edificação.

A fachada é um dos principais pontos de valorização do imóvel. Ela segue um padrão estético e arquitetônico que ajuda a compor a harmonia da edificação, por isso, salvo aprovação em assembleia, nenhuma parte da estrutura externa ou interna pode ser alterada. Isso inclui as janelas, portas, sacadas, esquadrias, dentre outras partes comuns.

Não bastassem as leis federais, a legislação interna de quase todos os condomínios proíbe estender, pendurar toalhas, bandeiras, roupas, sapatos, varal de teto ou qualquer outro material nas sacadas e janelas que prejudiquem a estética do prédio.

Porém, antes de chegarmos a um provável consenso sobre a permissão da bandeira no condomínio, algumas reflexões são pertinentes.

Por exemplo: por nove vezes, desde 1994, a data das eleições presidenciais do Brasil coincidiu com a da Copa do Mundo. Neste ano, o primeiro turno acontecerá no dia 2 de outubro. Se houver necessidade, a segunda votação será no dia 30 do mesmo mês, ou seja, três semanas antes das partidas do Mundial, que terão início no dia 21 de novembro.

Trinta e duas seleções querem a cobiçada taça do futebol. Mais de um milhão de imigrantes residem no Brasil. A maior parte é formada por venezuelanos, haitianos, bolivianos, colombianos e americanos, cujos direitos são os mesmos dos brasileiros.

Se a maioria desses estrangeiros residir em condomínio e declarar o amor à nação usando a bandeira, pela lei brasileira, terá que colocar o símbolo deles ao lado do nosso. Logo, serão duas bandeiras para cada unidade.

Partindo desse princípio, não seria exagero presumir que, com tantas bandeiras, a fachada do condomínio se assemelharia à da sede da ONU, comprometendo o padrão arquitetônico do prédio; portanto, afrontando o artigo 1.336 do Código Civil.

O artigo do 11 da Lei dos Símbolos Nacionais cita que a bandeira pode ser hasteada em mastros ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares. Há entendimento de que o “particular” usado pelo legislador refira-se ao particular de uso, ou acessível ao público, como salas de aula, templos etc.

Ainda que não seja esse o entendimento da maioria, e embora a permissão de uso adequadamente não tenha o caráter absoluto, o complemento “em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito” nos remete às normas específicas dos artigos 1º, inciso um, artigos 2º e 4º, parágrafo único, artigos 5º, 10, 11, 15, 19 e 22 da Lei nº 5.700/71.

Portanto, violar qualquer dispositivo é considerado contravenção. O infrator está sujeito a pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência, conforme o artigo 35 da Lei dos símbolos nacionais.

Logo, apesar de ser bonita e expressar o amor pelo país, observada a Lei, a Bandeira do Brasil não é um enfeite, cuja disposição fica ao gosto do decorador. Além disso, quem mora em condomínio não é dono sozinho e está submetido a regras.

Porém, o mais importante é saber se vale a pena levar para sua casa um conflito perigoso e desnecessário, nesse período tão delicado pelo qual passamos; afinal, não é bandeira que ganha a eleição e sim o voto na urna.


(*) Cleuzany Lott é advogada, especialista em direito condominial, síndica, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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