Cleuzany Lott (*)
O fundo de reserva está previsto na Lei do Condomínio desde 1964. Apesar de não ser obrigatório, esse recurso traz vantagens, principalmente por ser uma das poucas possibilidades que os condôminos têm de investir o dinheiro arrecadado em instituições financeiras.
Apesar da importância, muitos síndicos encontram barreiras para constituí-lo, seja por desconhecimento ou resistência dos proprietários; talvez até pela insuficiência de informações da Lei nº 4.591/64, que deixa a cargo dos proprietários, por meio da convenção, as regras do fundo e a quantia a ser arrecadada.
A Lei do nº 8.245/91, ou Lei do Inquilinato, também trata do tema de forma superficial. O artigo 22 determina que é dever do locador arcar com os custos do fundo de reserva, classificados como rateios extras. Mas há uma situação na qual caberá ao locatário cobrir a despesa.
Sem regras claras, as polêmicas sobre a reserva são comuns entre gestores, coproprietários e inquilinos, porém, é possível evitar ou corrigir o que possa embaraçar a relação.
Uma das primeiras questões é decidir a finalidade do investimento. Vale ressaltar que essa “poupança” é para despesas extras, que não podem ser confundidas com as despesas ordinárias. As despesas rotineiras constam na previsão orçamentária e são pagas com o dinheiro da cota condominial normal.
Definir o limite da arrecadação é igualmente imprescindível. A pergunta é: existe um montante desejado ou o fundo é por tempo indeterminado?
O valor estimado, geralmente, dá mais transparência aos condôminos, pois eles acompanham o rendimento e sabem que, quando alcançar a quantia desejada, a cobrança será suspensa.
Essa quantia é definida em assembleia. O mais comum é ter em caixa até 50% da arrecadação anual ou o valor estimado para as benfeitorias pretendidas.
Quando a arrecadação é por tempo indeterminado, a dúvida aumenta. Isso porque o dono do imóvel constitui o fundo, enquanto o inquilino restitui. Mas se o condomínio não definiu o limite do valor aplicado, como o inquilino vai saber quanto ele terá que repor?
Ressalta-se que locatário só deve repor ao fundo, na medida da cota, quando o dinheiro for usado de forma emergencial nas despesas ordinárias.
(*) Cleuzany Lott é advogada, especialista em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).
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