por Cleuzany Lott (*)
A instalação de dispositivos de segurança que resguardem a integridade física e a saúde dos usuários, principalmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano nas piscinas, passou a ser obrigatório na última sexta-feira, dia 12, quando entrou em vigor a Lei nº 14.327/22.
O síndico que não se adaptar à exigência poderá ser advertido, e posteriormente pagar até 10 dias-multa; persistindo o problema, a piscina do condomínio poderá ser interditada, até que os ralos de sucção com dispositivos de segurança sejam instalados.
Considerado que o projeto original foi apresentado há 15 anos na Câmara Federal pelo então deputado mineiro Mário Heringer (PDT), e aprovado no senado em 2017, essas penalidades podem levar um tempo para acontecer, pois cabe aos poderes executivos estaduais, municipais e distrital a regulamentação da norma, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções.
Entretanto, quando se trata de prevenção, nenhum gestor deve aguardar as formalidades para reforçar a segurança nas piscinas ou similares, que correspondem a quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva que possam colocar em risco a saúde e a integridade física das pessoas.
Partindo do princípio de que as piscinas existentes já atendem às regras de segurança do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), na falta de dinheiro em caixa para se adequar à norma, uma opção é instituir taxa extra com essa finalidade.
Se o custo do serviço, considerando a mão de obra e material, não for excessivo, a aprovação em assembleia é dispensada, pois trata-se de uma manutenção preventiva obrigatória, logo, necessária.
Contudo, é salutar comunicar com antecedência sobre a nova despesa e ouvir os condôminos sobre a possibilidade de dividir o valor do investimento ou pagar à vista.
Antes, porém, é preciso fazer os três orçamentos dos modelos qualificados que atendam aos requisitos, priorizando o sistema de antissucção que evita o aprisionamento de cabelos, partes do corpo e objetos. Pedir a garantia das peças é importante, para que elas possam ser trocadas em eventuais problemas de operação.
A responsabilidade compartilhada da segurança é outro destaque. Ela vai do fabricante ao funcionamento e uso do reservatório; o síndico se enquadra na categoria dos responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscinas.
Os condôminos, moradores e visitantes são os usuários, onde um tem que cuidar do outro. A obrigação consiste no comportamento responsável e que ajude a evitar ou criar condições que levem a acidentes.
Nesse contexto, um alerta: pela lei de segurança na piscina, os pais deixaram de ser os únicos responsáveis legais pelas crianças e adolescentes, mesmo que regimento interno conste que é proibido a presença de menores desacompanhados. Portanto, os gestores precisam redobrar a atenção, pois, em caso de acidentes, a probabilidade de ter problemas com a justiça é grande.
Por fim, lembre-se de que a novidade legislativa exige apenas os requisitos mínimos de segurança. Todavia, além da responsabilidade dos gestores configurada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que importa é manter a área de diversão livre de perigos e garantir o sorriso dos moradores e a tranquilidade do síndico.
(*) Cleuzany Lott é advogada, especialista em direito condominial, síndica, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).
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