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Julgamento de lides tributários no STF em 2020: o que fazer em caso de derrota?

Filipe Cândido (*)

A pandemia da Covid-19 trouxe incertezas e desafios profissionais para os mais diversos setores. Em muitos casos, em que pese os riscos à saúde decorrentes da doença, permitiu a melhoria em alguns setores, especialmente à “digitalização” das relações profissionais, como a implantação em larga escala do home office, modernização de serviços públicos e a ampliação das compras pela internet.

No âmbito do Poder Judiciário não foi diferente, apesar das intempéries. Muitos processos, que tramitavam ainda fisicamente, foram convertidos para as plataformas eletrônicas dos Tribunais (processo eletrônico) e as audiências e julgamentos passaram a ser realizadas por vídeo conferência, o que ocorria, em sua grande escala, até então, presencialmente.

Há quem diga que esses procedimentos otimizaram os julgamentos, porém, esse não é o consenso entre advogados, que vêm tecendo duras críticas à qualidade das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre os temas do Direito Tributário. Isso porque foram julgados 37 temas tributários relevantes em 2020, número maior que a soma dos três últimos anos (2016 a 2019).

Esse ritmo frenético de julgamentos, muitas vezes sem debates e sem sintonia com os precedentes já firmados, alterou entendimentos acerca de questões já pacificadas anteriormente em outros tribunais, inclusive no STF. Esse cenário não tem sido fácil para os contribuintes, que haviam sido derrotados em mais de 80% desses julgamentos até setembro passado.

Os julgamentos realizados pelo STF, aos quais nos referimos, em regra estão submetidos à sistemática da repercussão geral, quando uma decisão será aplicada em todos os outros processos que tratam sobre o mesmo assunto.

Vale ressaltar que muitos contribuintes possuem ações em tramitação em outros tribunais, com decisões favoráveis que suspendiam a exigência dos tributos e, agora, estão sendo impactados financeiramente pelas decisões do STF e terão que efetuar o recolhimento dos tributos que deixaram de ser recolhidos por decisões que estavam vigentes até então.

Para aqueles contribuintes que não efetuaram o depósito dos tributos suspensos em contas judiciais, a situação é desafiadora já que haveria uma incerteza sobre quais seriam os próximos passos a serem dados em razão de eventual mudança de entendimento decorrente dos julgamentos do STF.

No entanto, o legislador, pensando nesses casos específicos, em que um contribuinte possuía uma decisão favorável suspendendo a exigência de tributos e posteriormente seja reformada, inclusive decorrente de decisão proferida pelo STF, afastou a cobrança da multa de mora até 30 (trinta) dias após a publicação de decisão que reforme o provimento que lhe era benéfico.

Trata-se do parágrafo segundo do artigo 63 da Lei nº 9.430/1996, que assim dispõe: “A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. ” 

Assim, mesmo com as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral, desfavoráveis aos contribuintes, os contribuintes devem estar atentos ao deslinde de suas ações individuais, que serão afetadas futuramente pelos julgados da Suprema Corte, pois o prazo para recolhimento dos tributos sem multa inicia-se no dia seguinte à publicação da decisão que cassar a medida liminar.

Dessa forma, em razão das relevantes derrotas sofridas no ano que se passou, não tardará aos tribunais aplicarem os entendimentos do STF aos processos individuais dos contribuintes. Com isso, os contribuintes poderão antecipar esses acontecimentos, especialmente na geração de caixa para custear os recolhimentos tributários.

Quanto à qualidade das decisões, espera-se que o fim da pandemia que se aproxima, em razão da campanha nacional de vacinação, os advogados possam atuar com mais afinco junto aos tribunais, especialmente o STF, de forma a contribuir na qualidade das decisões. Porém, é certo que o julgamento eletrônico virou realidade e cada vez mais questões serão decididas em um curto período de tempo. Esse será um desafio que teremos que enfrentar.


(*) Filipe Cândido – Advogado da área de Direito Tributário do VMS Advogados (filipe.candido@vmsadvogados.com.br)

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

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