por Cleuzany Lott(*)
A legalidade da assembleia virtual nos condomínios e associações ganhou força através da Lei 14.010/20. De caráter emergencial e transitório, o dispositivo perdeu a validade em outubro do ano passado, mas continua sendo utilizado, gerando insegurança jurídica.
Em analogia à Lei das S/A, as assembleias virtuais se tornaram realidade nos condomínios e associações, antes mesmo da Lei 14.010/20, que vigorou por 141 dias, no período de 12 de junho a 30 de outubro do ano passado. Mesmo com o fim da lei, os síndicos e presidentes de associações podem manter a assembleia online, desde que não exista na convenção a proibição desse modelo e a observância de alguns cuidados para ter validade jurídica.
Na verdade, a legislação condominial nunca proibiu as assembleias virtuais, mas não citava essa modalidade, mesmo tendo como inspiração a Lei das Sociedades Anônimas, que possui normas semelhantes às que regem os condomínios e associações, especialmente quanto a quóruns, formas de eleição e realização de assembleias.
Para continuar com o método sem risco de interpelações jurídicas, é necessário incluí-lo na convenção, de acordo com o artigo 1.350 do Código Civil. A alteração requer a convocação de uma assembleia e a aprovação de dois terços dos condôminos. O novo texto estipulará os critérios da reunião virtual, seguindo os mesmos adotados nas assembleias presenciais, como a ampla divulgação, prazo de convocação, uso de procuração, quórum etc.
Os tipos de assembleia em evidência são a híbrida, com parte presencial e outra virtual, simultaneamente; digital, quando toda a comunicação é feita apenas por meio de mensagens ou texto; streaming, quando a interação acontece via texto, mas os representantes da mesa participam por vídeo; e a mais popular, a assembleia live, quando todos participam através de vídeo e áudio.
Independente da forma adotada ou ferramentas usada para a transmissão do encontro, é imprescindível garantir a participação de todos, rigor na identificação do condômino, regras de bloqueio de votos aos inadimplentes, registro de toda a assembleia com as deliberações, a assinatura da lista de presença assegurando a fidelidade de quem participa, autenticação de IP e elaboração da ata a ser registrada em cartório.
Observados esses critérios, a assembleia virtual tem tudo para ser bem-sucedida, porém, a sugestão é buscar assessoria jurídica especializada para afastar qualquer risco de invalidação judicial.
(*) Jornalista, publicitária, advogada, diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM) e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Direito Condominial.
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