Essa é uma pergunta muito frequente em um ambiente de empresa.
Por ser uma situação muito comum no dia a dia empresarial, a questão é de bastante interesse dos empregados, mas principalmente dos empregadores. Pois bem, no nosso ordenamento jurídico, temos na Constituição Federal, nossa “lei mãe”, aquela que tem o comando máximo no nosso Estado Democrático de Direito, que tem como seu pilar a soberania das leis.
Em sua parte final, no ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) a nossa Constituição Federal prevê, no artigo 10, II, alínea b, uma estabilidade de emprego a gestante, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dessa empregada, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto.
Assim, o legislador constituinte protegeu o contrato de trabalho da mulher gestante contra dispensa arbitrária e imotivada do seu empregador no período gestacional. Mas, e se a vontade de encerrar o contrato de trabalho partir da empregada gestante, o empregador poderá atender o seu pedido e romper seu contrato de trabalho?
A questão hoje se encontra sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que é o órgão na Justiça do Trabalho com a atribuição de zelar pela aplicação da Constituição Federal no cenário trabalhista. O empregador tem que tomar muito cuidado nessa situação, pois o TST, ao interpretar a Constituição Federal, no artigo 10, II, alínea b, do ADCT, vem adotando a teoria da responsabilidade objetiva e considera que a garantia constitucional prevista no ADCT visa a proteção à maternidade e ao nascituro.
Assim, o pedido de demissão da empregada gestante só será válido juridicamente se for assistido e homologado pelo sindicato da categoria, conforme prevê o artigo 500 da CLT, independentemente da duração do contrato ou da ciência do estado gestacional pelo empregador.
Por isso, a ausência dessa homologação sindical do pedido de demissão por parte da empregada gestante pode gerar a nulidade da rescisão contratual de trabalho, por pedido de demissão, e se transformar em uma rescisão contratual de trabalho, por dispensa sem justa causa, gerando para o empregador, além da paga de todas as parcelas rescisórias à empregada, uma indenização pelo período de estabilidade de emprego.
Por Ianacã Indio Brasil | Professor de Direito Processual do Trabalho e Prática Jurídica Trabalhista no Curso de Direito da Univale
Advogado especialista na área trabalhista com ênfase empresarial na Sociedade de Advogados Costa, Brasil e Lança OAB/MG 4816 | ianaca@yahoo.com.br
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