A denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, consiste na confissão e pagamento pelo contribuinte dos valores de tributos recolhidos a menor, acrescidos dos juros de mora, sem a incidência das penalidades legais (multas). Esse instituto, portanto, será sempre acompanhado do pagamento do tributo mais juros de mora, extinguindo, assim, a exigibilidade do crédito tributário, como prescreve a legislação. A discussão gira em torno da interpretação da palavra “pagamento” para fins de aproveitamento dos benefícios da denúncia espontânea, qual seja, exclusão da incidência de penalidades (multas).
Por muito tempo, no âmbito judicial, adotou-se a interpretação da expressão pagamento de forma ampliativa. Equiparando esse instituto à compensação, está também considerada como uma modalidade de extinção do crédito tributário, tendo em vista que os dois institutos teriam o mesmo efeito prático – adimplemento da obrigação. É o que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Recurso Especial nº 1.122.131/SC e no Agravo em Recurso Especial nº 1.136.372.
Entretanto, com a evolução da jurisprudência dessa Corte Superior, passou-se a adotar um posicionamento mais restrito em relação à expressão “pagamento”, para fins de caracterização da denúncia espontânea.
Atualmente, passou-se a adotar o posicionamento que, muito embora a compensação, assim como o pagamento, tenha o condão de extinguir o crédito tributário, esse efeito não é imediato, já que, por expressa determinação legal, fica sujeita à homologação posterior pelo Fisco e, portanto, não poderia ser equiparada ao pagamento para os fins de ocorrência denúncia espontânea.
Nessa linha de entendimento, encontramos as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1569050/PE e do Recurso Especial nº 1657437/RS.
Já no âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF), órgão máximo de julgamento da Administração Tributária Federal, diverge sobre o tema. Algumas Turmas de Julgamento aplicam o entendimento restrito, pela não equiparação da compensação ao pagamento, acompanhando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Outras turmas vêm aplicando o entendimento de forma ampla, equiparando a compensação ao pagamento para fins de caracterização da denúncia espontânea, com a ressalva de que, caso a compensação não seja homologada, a denúncia espontânea perderá sua eficácia, tornando o crédito tributário novamente exigível, com as devidas correções e penalidades. Esse entendimento mostra-se razoável, já que permite a utilização da compensação na realização da denúncia espontânea e resguarda os interesses do Fisco na hipótese de ausência de homologação.
Como se pode notar, tanto no âmbito judicial como no administrativo, há uma nítida divergência de entendimentos, carecendo a matéria de uma uniformização, afastando a insegurança jurídica que ora recai sobre o assunto.
Por fim, diante do cenário atual, para que não haja quaisquer tipos de questionamentos pelo Fisco, o melhor caminho para se valer da denúncia espontânea seria utilizar preferencialmente o pagamento, tendo em vista que a utilização da compensação ainda é ponto controverso na jurisprudência.
por Fillipe Luís Corrêa Silva | Advogado Tributarista do Escritório Veríssimo, Moreira & Simas Advogados, graduado em Direito pela Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC) | fillipe.silva@vmsadvogados.com.br