Quem paga e quem recebe o 13º no condomínio?

Cleuzany Lott (*)

O condomínio que não pagou o 13º salário pode preparar o caixa: depois de amanhã, dia 20, termina o prazo para quitar a segunda parcela ou pagamento integral da gratificação. Mas será que o benefício é extensivo ao síndico, à administradora e outros prestadores de serviço do condomínio? A resposta depende de cada caso.

A Lei nº 4.090/62 deixa claro que apenas quem tem carteira assinada tem direito ao décimo terceiro salário, mesmo àqueles que trabalharam no mínimo 15 dias no ano e não foram demitidos por justa causa.

Contudo, não só de trabalhadores regidos pela CLT, vive o condomínio. Prestadores de serviços fazem parte da folha de pagamento. Se eles têm direito ou não, dependerá do que foi combinado.

O síndico, seja morador ou profissional, é um exemplo. Se não houver cláusula expressa a respeito do benefício na convenção do condomínio ou no contrato assinado, respectivamente, não há como incluí-los na lista da retribuição financeira.

O mesmo serve para as administradoras. Nem todas repassam o encargo aos condomínios, porém, se no contrato constar o pagamento da gratificação, o compromisso precisa ser honrado.

A outra opção é tentar negociar a retirada da despesa, entretanto, a decisão de abre mão ou não do dinheiro é da administradora.

Se o contrato não estipular claramente o pagamento e empresa coagir o síndico, o condomínio pode buscar na justiça a restituição do valor pago. Essa possibilidade está no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a norma, o cliente que pagar uma quantia de forma equivocada pode requerer a devolução em dobro.

Infelizmente alguns síndicos só descobrem essa dívida no final do ano, quando o valor é cobrado ou, pior, descontado na arrecadação mensal. Isso ocorre quando algumas empresas intencionalmente não abordam sobre o pagamento do décimo terceiro durante a assinatura do contrato.

Minha sugestão é fugir de quem adota esse tipo de conduta, pois a falta de transparência é um forte indício de ausência de lisura em outros procedimentos que podem complicar a vida do síndico.

É o que aconteceria se a administradora não pagasse o décimo terceiro ou qualquer outro crédito trabalhista. No caso de uma ação judicial por parte dos empregados, o condomínio seria obrigado a pagar. Isso ocorreria por conta da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Quanto aos prestadores de serviço esporádicos, que não possuem vínculo com o condomínio, não há o que se falar em pagamento da gratificação.

Por fim, o síndico que não incluiu a despesa do décimo terceiro salário na previsão orçamentária e não tem dinheiro em caixa, poderá instituir taxa extra específica para pagar a gratificação. Neste caso, quem mora de aluguel entra no rateio, afinal trata-se de uma despesa ordinária, conforme a Lei 8245/91.


Cleuzany Lott é advogada, especialista em direito condominial, síndica, jornalista, publicitária e diretora Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

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