[the_ad id="288653"]

Pet no condomínio e a necessidade dos três “s”

por Cleuzany Lott (*)

Possuir animais é uma dúvida frequente para quem quer morar, ou mora, em condomínio. Por falta de atualização, alguns Regimentos Internos mantêm a proibição quanto à presença dos bichinhos. É o que chamamos de “letra morta”, pois esse impedimento perdeu a validade em 2019, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, a convivência com animais ainda é motivo de polêmica.

A primeira regra é saber que nem tudo está liberado. O direito de manter animais em condomínios está necessariamente associado ao que chamamos de três “s”: sossego, salubridade e segurança. Ignorar uma dessas regras pode se transformar em um problema sério, como aconteceu em um condomínio em que vizinhos foram parar na delegacia de polícia após uma briga por causa do cão sem focinheira.

O uso do equipamento é obrigatório em alguns estados do Brasil. Em Minas Gerais, desde agosto de 2006, uma lei estadual determina que os cães das raças Pit Bull, Dobermann, Rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, com mais de 120 dias de vida, usem o equipamento de contenção, na condução em via pública e no transporte do animal. No condomínio, a via pública pode ser equiparada a área comum, portanto, mesmo que o Regimento Interno não regule o assunto, o uso do equipamento é obrigatório para todos os animais que oferecerem riscos à segurança dos demais moradores. Embora não esteja na lei, transportar os animais de pequeno porte no colo é salutar, pois, além de não ser possível controlar as reações deles, nem todo mundo gosta de animais.

O sossego é direito de todos e manter o silêncio após as 22h, por exemplo, vale para os animais também. Portanto, quem tem cão barulhento pode perder a razão em uma eventual reclamação junto ao síndico ou na justiça. Os bichos não têm consciência dessa regra, mas os donos sim. O barulho se enquadra na quebra do sossego dos moradores.

O outro “s” está relacionado a saúde, também entendida como salubridade e higiene. As fezes dos animais podem transmitir doenças zoonóticas a seres humanos, portanto, a sujeira do animal é responsabilidade do dono. Manter a boa saúde do pet é igualmente necessário, pois um animal doente pode comprometer a saúde dos outros.

Além das obrigações do artigo 1.336 do Código Civil, outras normas podem ser estabelecidas em assembleia e incluídas no Regimento Interno, como, por exemplo, limitar a circulação dos bichos em determinas áreas e o horários. Todavia, o mais importante é saber que o morador pode usufruir do direito de ter um pet, porém, é necessário respeitar as regras de boa vizinhança e convívio.


(*) Cleuzany Lott é jornalista, publicitária, síndica, diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM) e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Direito Condominial.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

[the_ad_placement id="home-abaixo-da-linha-2"]

LEIA TAMBÉM

Sabe-se lá…

🔊 Clique e ouça a notícia Instituição cultural globalizada é coisa de país desenvolvido. É comum encontrar nas principais cidades do mundo, e também no Brasil, a Aliança Francesa, a

Sim, “faz mal para a saúde”

🔊 Clique e ouça a notícia Futebolista de boa qualidade e integrante de uma turma que tinha Reinaldo, Cerezo, João Leite, Paulo Izidoro, Alves, Getúlio, Campos, Luizinho e outros tantos