Ana Carolina Emrich (*)
Foi publicada dia 25/08, pelo Ministério da Economia/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a Resolução nº 823/2020.
A Resolução suspende a exigência da observância do prazo de 120 dias, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Destaca-se que a suspensão temporária vale apenas para os requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, em 20 de março de 2020.
Assim, é possível que o trabalhador se habilite no Seguro-Desemprego mesmo que o prazo anteriormente exigido de 120 dias já tenha se expirado, desde que tenha iniciado o processo após a data supramencionada.
A flexibilização quanto ao prazo para o requerimento do benefício também se estendeu aos trabalhadores domésticos, que, até então, deveriam solicitar o seguro desemprego entre 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, conforme dispõe a Lei Complementar nº 150/2015.
A partir da vigência da Resolução nº 823/2020, admite-se a habilitação no seguro desemprego dos domésticos se o protocolo do requerimento ocorreu em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública, mas, por motivo de força maior, não foi possível cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias.
O motivo de força maior autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial (por meio de recurso administrativo), caso haja a recusa pela inobservância do prazo. Ressalta-se, contudo, que ainda é exigido enquadramento dos demais critérios de elegibilidade para a percepção do benefício.
Ana Emrich – Advogada trabalhista do VM&S Advogados – ana.emrich@vmsadvogados.com.br
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