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Requisição administrativa e Covid-19

Raquel Chaves (*)

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a pandemia do Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, em razão da rápida disseminação em diversos continentes.

A existência de uma pandemia acarreta crise nos sistemas públicos e privados de saúde, bem como gera reflexos negativos na economia, desafiando as autoridades a adotarem medidas preventivas e repressivas para superação da crise. Assim, o Poder Público deve adotar, nestes momentos, condutas excepcionais e temporárias para solução de problemas extraordinários. Uma dessas medidas é a Requisição Administrativa.

Conforme o inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal, a requisição administrativa é o direito de um ente público utilizar um bem ou propriedade particular em caso de necessidade para garantir o bem-estar da sociedade, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A medida se justifica em casos de calamidade, guerra ou, na situação atual, epidemia.

Nesse contexto, o instituto da Requisição Administrativa consta na Lei Federal nº 13.979/2020, que instituiu as medidas da União para o enfrentamento de pandemia e deve vigorar enquanto perdurarem os efeitos da situação de emergência de saúde.

No artigo 3º da supracitada Lei estão previstas, exemplificativamente, algumas medidas que poderão ser adotadas: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas; tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas; autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.

A Lei autoriza, ainda, que tanto o Ministro da Saúde quanto gestores estaduais e municipais de saúde possam requisitar máscaras cirúrgicas e de proteção, luvas, aventais hospitalares, antissépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, estão sendo editados inúmeros decretos autorizando a adoção de medidas neste sentido. Alguns dos regulamentos têm previsto a requisição de hospitais privados pela administração pública, independentemente da celebração de contratos administrativos. Para os casos em que a demanda for por serviços de profissionais da saúde, não será necessária a formação de vínculo estatutário ou empregatício com o Poder Público.

Entretanto, o ato deverá ser motivado e deverá ser garantida ao particular a devida indenização posterior em razão da adoção da medida. A base de cálculo da indenização tem sido definida como a Tabela SUS, quando aplicável, ou a justa remuneração, a ser aferida posteriormente.


*Dr. Raquel Chaves, advogada da área de Direito Administrativo do escritório VM&S Advogados. Pós-graduada em Advocacia Pública pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/MG; Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

raquel.chaves@vmsadvogados.com.br

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