por Cleuzany Lott (*)
Dizem que o lar é o melhor lugar do mundo. Quando esse ditado precisa de outras pessoas para se transformar em realidade, o voto é a ferramenta poderosa nas decisões que impactam a vida no ambiente.
No condomínio o voto é um dos direitos do proprietário. Conforme o artigo 1.350 do Código Civil, pelo menos uma vez por ano, o síndico realizará a assembleia ordinária para deliberar sobre a prestação de contas.
Os demais assuntos poderão ser decididos nas assembleias extraordinárias. Elas podem ser realizadas a qualquer tempo, respeitado o prazo de sessenta dias entre uma e outra convocação.
Entretanto, de maneira geral, esse direito esbarra na condição prevista no artigo 1.335 do Código Civil, que é estar quite com as obrigações condominiais.
O inciso terceiro do referido artigo deixa claro que os inadimplentes não podem votar e participar das assembleias.
Na rotina do condomínio, o que está na lei nem sempre funciona como deveria, resultando em briga, agressões físicas e ameaça de uso de arma de fogo. Foi o que aconteceu na semana passada no Condomínio Residencial Clube dos Militares II, em Vespasiano, na grande Belo Horizonte.
Um dos participantes não gostou de ser alertado de que não poderia votar na assembleia de prestação de contas e aprovação de obras, por não cumprir requisitos internos, desencadeando a confusão.
Essa situação, que se repete em vários condomínios, poderia ser evitada. Senão, vejamos.
Se a reunião é realizada em ambientes comuns do condomínio, onde está escrito que o proprietário é proibido de permanecer no local, que, por lei, também pertence a ele? Como fica o direito de ir e vir dentro da propriedade?
Lado outro, se ele não pode participar e nem votar, o que estaria fazendo na reunião? Novamente exemplificaremos com a própria lei: onde está escrito que o dono não pode ser ouvinte em uma reunião dentro de sua propriedade? E desde quando a pessoa não pode manifestar a sua opinião em um assunto que lhe é de interesse? O direito à expressão não é uma garantia constitucional?
O problema é que a maioria das Convenções e dos Regimentos Internos segue apenas o texto, dando brechas para interpretações. Preencher as lacunas é importante para uma gestão de qualidade quando envolve um patrimônio coletivo.
(*) Cleuzany Lott é advogada especialista em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).
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