
No dia 21 de novembro de 2018 foi publicado (com vigência a partir da mesma data) o Decreto nº 9.571, que aponta as diretrizes nacionais sobre os Direitos Humanos no âmbito das empresas. A norma impõe obrigações que visam proteger, promover e respeitar os Direitos Humanos, tanto ao Estado quanto às empresas privadas, inclusive as multinacionais que atuam no Brasil.
É possível observar que o Decreto nº 9.571 está em conformidade com a inclinação mundial ao respeito às diferenças, inclusive no meio corporativo, de modo que a discriminação deve ser abolida e combatida nas empresas.
Algumas das obrigações impostas a elas se traduzem em implementação de atividades educativas para seus recursos humanos e empregados, conscientização, treinamento, criação de políticas e incentivos para que seus parceiros comerciais respeitem os direitos humanos, divulgação interna de instrumentos internacionais de responsabilidade social e de direitos humanos, estímulo de fornecedores e terceiros a um convívio inclusivo e favorável à diversidade, respeito e promoção dos direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das mulheres, respeito à livre orientação sexual, identidade de gênero e igualdade de direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais ou transgêneros no ambiente de trabalho.
No que diz respeito à aplicação de penalidades para o descumprimento das obrigações, há certa obscuridade no Decreto, mas ele dispõe sobre a possibilidade de imposição de pedido público de desculpas, restituição, reabilitação, compensações econômicas ou não econômicas, sanções punitivas como multas, sanções penais ou sanções administrativas e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição.
Desse modo, é de suma importância que as empresas promovam palestras, cursos, treinamentos, acompanhamento constante das práticas internas e a aplicação de penalidades para reprimir qualquer comportamento que desrespeite os Direitos Humanos no âmbito da organização.
Assim, fica evidente a proposição de que a conduta dos funcionários no ambiente de trabalho pode gerar a responsabilização da empresa. Nesse sentido, o ideal é que as empresas estejam em conformidade com as normas, promovendo uma cultura de respeito e de ausência total de tolerância para práticas discriminatórias, para que não suportem as consequências do isolamento do mercado, com restrições de contratações inclusive com outros países.
(*) Advogada Trabalhista do Escritório Veríssimo, Moreira & Simas Advogados, graduada em Direito pela UFV, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual pela PUC -MG.
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