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Bolsonaro sanciona lei que prevê a redução do salário e jornada e a suspensão temporária do contrato de trabalho

Brazilian document work and social security isolated in white background

Julia Chein (*)

Na última segunda-feira, 6, o Presidente da República, Jair Bolsonaro converteu em Lei a Medida Provisória 936/2020. A Lei 14.020/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6 de 20 de março de 2020.

A Lei, tal como a MP, como se sabe, prevê como principais diretrizes, a redução proporcional da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (covid-19).

Vale esclarecer que a aplicabilidade da Lei é direcionada a empregados com carteira assinada, incluindo também os aprendizes, os empregados em jornada parcial e os intermitentes, estes dois últimos com disposições já regulamentadas na CLT.

Em síntese, insta destacar que a Lei sancionada determina a possibilidade do empregador reduzir proporcionalmente a jornada e o salário do empregado por até 90 dias ou suspender o contrato de trabalho do empregado por até 60 dias, sendo que no lugar do percentual escolhido, sejam eles de 25%, 50%, 70% ou até 100% para o caso de suspensão, a União pagará o benefício emergencial de emprego e da renda (BEm) através de seus próprios recursos.

Neste tocante, importante registrar que a Lei nº 14.020/2020 aprovada pelo presidente trouxe algumas alterações em relação ao que estava previsto na MP 936/2020, sendo a principal delas, a possibilidade de prorrogação do prazo de utilização do programa pelas empresas, interregno este que será definido mediante autorização dada pelo Poder Executivo. Ou seja, a Lei sancionada prevê a hipótese de elastecimento do prazo da redução salarial e da jornada e da suspensão temporária do contrato, contudo, a legislação aprovada é enfática que a possibilidade dependerá de decreto expedido pelo Presidente da República, o que até o momento não foi divulgado. 

O objetivo da prorrogação do prazo de utilização das medidas, cuja proposta foi trazida pelo Congresso Federal, é aumentar a desoneração da folha de pagamento das empresas, tendo em vista o impacto econômico já esperado neste ano em diversos setores da economia.

Outra mudança trazida pelo novo texto que alterou a disposição original contida na MP é que a redução ou a suspensão observarão não só a faixa salarial, mas também a renda bruta da empresa para aplicação de acordos individuais ou coletivos. Ou seja, empresas que tiveram receita bruta superior a R$4,8 milhões em 2019 poderão reduzir os salários proporcionalmente à jornada ou suspender os contratos de trabalho, através de acordos individuais ou coletivos, para o empregado que recebe até dois salários mínimos (R$ 2.090,00). Já para as empresas que perceberam renda bruta inferior a R$4,8 milhões em 2019, permanece a redação original prevista na MP 936, ou seja, as diretrizes poderão ocorrer através de acordo individual ou coletivo para empregados que recebam até R$3.135,00. Para ambas hipóteses continuou possível a redução ou suspensão, mediante acordo individual ou coletivo, para os empregados portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para facilitar a compreensão, vejamos:

Empresas com receita bruta superior a R$4,8 Milhões no ano de 2019:

  1. Redução ou suspensão nos percentuais previstos na Lei, poderão ocorrer mediante acordo individual ou negociação coletiva: para empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais);
  2. Redução ou suspensão nos percentuais previstos na Lei, poderão ocorrer mediante acordo individual ou negociação coletiva: para empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Empresas com receita bruta inferior a R$4,8 Milhões no ano de 2019:

  • Redução ou suspensão nos percentuais previstos na Lei, poderão ocorrer mediante acordo individual ou negociação coletiva: para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais);
  • Redução ou suspensão nos percentuais previstos na Lei, poderão ocorrer mediante acordo individual ou negociação coletiva: para empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Vale destacar que o texto manteve a possibilidade de redução proporcional ocorrer no percentual de 25% para qualquer faixa salarial, incluindo, entretanto, a possibilidade também da medida ocorrer, na forma de acordo individual, se a soma dos valores recebidos através do BEm, da ajuda compensatória e/ou do salário, o empregado permanecer com o mesmo salário anterior, sem qualquer alteração.

Ademais, outras três medidas importantes foram trazidas na redação da Lei, sendo a primeira delas, a possibilidade da suspensão ou redução aos aposentados ocorrerem através de acordo individual, já que a eles é vedado o recebimento de benefício emergencial, desde que haja o enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho e a empresa pague ajuda compensatória não salarial igual ao valor do benefício a que o trabalhador teria direito. No caso da empresa com receita bruta superior a R$4,8 milhões em 2019, ainda terá que complementar a remuneração com mais 30% do salário normal do empregado aposentado.

Por fim, outras duas inclusões importantes foram a permissão da desistência do cumprimento de aviso prévio para empregados dispensados com conseguinte adoção do programa emergencial de manutenção do empregado e da renda e, também, a inclusão à redação da utilização do programa para empregadas gestantes que perceberão o salário integral, se o parto ocorrer durante o período de redução ou de suspensão, através da licença maternidade, devendo o empregador comunicar imediatamente ao Ministério da Economia.

Com isso, a Lei nº 14.020 que substitui a MP 936 prevê a possibilidade da ampliação do prazo de utilização do programa emergencial, desde que haja decreto presidencial autorizando, o que ainda não foi editado pelo Governo.  Vale destacar que a conversão da MP em Lei trouxe maior segurança jurídica para as empresas na tomada de decisões, além de respaldo à manutenção dos empregos dos trabalhadores, sendo imprescindível observar os requisitos, enquanto durar o período de calamidade pública em virtude do cenário pandêmico pelo qual o país e o mundo vivenciam.


(*) Julia Chein, advogada trabalhista do VM&S Advogados – julia.chein@vmsadvogados.com.br

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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