Em busca de soluções para incentivar o pagamento da cota, alguns síndicos usam estratégias que funcionam no comércio, mas não valem no condomínio.
Equilibrar as contas de um condomínio com o orçamento apertado não é uma das tarefas mais fáceis na vida do síndico. Para incentivar o pagamento da contribuição, alguns gestores buscam alternativas que dão certo em atividades comerciais ou fórmulas das quais ouviram falar. Mas não é assim que funciona. O que parece solução, na verdade, pode ser uma armadilha, a exemplo do famoso desconto pontualidade.
Oferecer como vantagem um desconto ou bônus a quem pagar à vista, ou antes da data do vencimento da dívida, é um atrativo nas relações de consumo, principalmente no que se refere a mensalidades escolares e tributos. O valor e o tipo de bônus ficam a critério dos credores, que geralmente alcançam o objetivo de antecipar a receita e minimizar a inadimplência.
Nos condomínios, a popularidade dos métodos atrai especialmente os síndicos inexperientes. Existem casos em que o desconto oferecido chega a 30% sobre um rateio tão enxuto que excluiu o fundo de reserva, que é um recurso importante e recomendável para cobrir as emergências ou gastos planejados.
O erro da operação começa pela inobservância da natureza do condomínio. Apesar de possuir CNPJ, ele não é uma empresa e a operação financeira não adota as mesmas práticas do comércio em geral. A outra razão é mais simples: com raras exceções, a fonte da receita é o pagamento da taxa, que é o rateio das despesas do condomínio.
Nos dois primeiros meses, a manobra pode agradar, afinal, os condôminos vão sentir no bolso uma redução significativa na despesa mensal. Entretanto, o mesmo não acontecerá no fechamento do caixa do condomínio, pois a matemática não vai bater. A equação é simples: onde há apenas subtração, o resultado não é outro senão a diminuição dos valores. Basta refletir: se todos resolvessem pagar antecipado para obter o desconto, no final do mês, quanto o condomínio teria em caixa para honrar os compromissos?
A legislação e a jurisprudência também não recomendam o desconto pontualidade, mas por outras razões. O que se vê na prática é uma multa camuflada para as unidades que deixam de contribuir após o vencimento do prazo. Na realidade, haverá um aumento na quota-parte do inadimplente; basta somar o valor do desconto que ele perdeu aos valores da multa dos juros moratórios para descobrir que o valor ultrapassa o permitido pelo artigo 1.336 do Código Civil, configurando fraude a lei, em função da dupla penalidade ao devedor.
Em suma, seja pelo desequilíbrio financeiro ou pelo risco de enfrentar um processo na justiça, antes de inovar é necessário buscar orientação profissional ou no mínimo discutir o assunto com os demais interessados, haja vista que nem todos os condôminos desconhecem seus direitos.
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