Ana Carolina Emrich (*)
Na legislação trabalhista a dispensa de empregados sem justa causa com imediata nova admissão ou sem a observação de determinado lapso temporal, pode ser considerada fraudulenta. Contudo, com a publicação da Portaria nº 16.655/2020, a presunção de fraude fica suspensa durante o estado de calamidade pública.
Isto porque, o artigo 1º da Portaria dispõe que não será presumida fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação, mesmo que ela ocorra dentro do prazo de 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Quanto a este aspecto, a Portaria deixa claro que tal possibilidade só é permitida, desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Ademais, a Portaria traz também a hipótese de recontratação diversa dos termos do contrato rescindido, desde que haja permissão expressa através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Contudo para ambas as hipóteses, é preciso cautela na adoção, uma vez que ainda não se sabe como se dará a interpretação dessas disposições na justiça do trabalho. Isto porque, há princípios basilares no Direito do Trabalho como o da continuidade da relação de emprego, sendo assim, caso a alteração após a recontratação seja considerada lesiva ao empregado há chance dessa não ser acolhida pela justiça.
Por fim, importante ponderar que a Portaria afasta a presunção da fraude, assim, se a parte fizer prova em contrário, ela ainda pode ser caracterizada.
(*) Ana Carolina Emrich – Advogada da área de direito trabalhista do VM&S Advogados (ana.emcrich@vmsadvogados.com.br).
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