O mundo está sofrendo uma grande transformação, os meios de comunicação têm atingido padrões de interatividade nunca antes imagináveis.
Fato é que estamos vivendo em uma nova era: a chamada era digital.
Diante deste contexto, correta é a premissa de que os modelos de negócio têm modificado,, radicalmente nos últimos anos, e, obviamente, a tendência é só aumentar.
A tão falada transformação digital tem por fundamento provocar “incômodo” nas empresas que, por ora, ainda não se movimentaram.
O desejo de atingir o público “on-line” vem precedido de técnicas de marketing atreladas à tecnologia, que, atualmente, movimentam o mercado digital.
O Direito está se adequando. Quais as consequências disso?
O entendimento que tem se consolidado, em análise a essa transformação, se atém ao fato de que tudo que puder ser automatizado vai ser automatizado, o que, por sua vez, gera novos modelos de negócio e, consequentemente, novas relações de trabalho.
No entanto, é preciso se atentar para questões de âmbito jurídico, que englobam caso a caso. O antigo termo de que “a internet é terra de ninguém”, nunca esteve tão ultrapassado.
O ordenamento jurídico brasileiro tem tentado acompanhar a evolução digital, de maneira a garantir direitos constitucionalmente instituídos.
Um exemplo disso é a criação da PEC 17/19, que inclui a proteção de dados pessoais disponibilizados nos meios digitais no rol das garantias individuais da Constituição Federal de 1988.
No que tange à Lei específica sobre a matéria-Lei 13.853/19, sua implementação estava prevista para agosto do corrente ano, no entanto, pode ser prorrogada para agosto de 2022, mediante a tramitação da PEC 5762/19.
O teor do projeto de lei, em síntese, se integra no argumento de que apenas uma pequena parcela das empresas brasileiras iniciaram o processo de adaptação ao novo cenário jurídico, por tal razão pleiteia pela prorrogação da implementação da norma.
Desta forma, as empresas que atuam no armazenamento de dados pessoais deverão se adequar aos preceitos legais, instituindo mudanças em sua cultura interna, que tenham um viés de proteção dos referidos dados.
O advento das novas relações de trabalho
Com o surgimento das novas relações de trabalho, pairam dúvidas sobre a natureza de tais relações: se compreendem vínculo de ordem empregatício ou se tratam apenas de novos mecanismos, para o desenvolvimento do trabalho autônomo.
Tem-se como paradigma a relação instituída entre os motoristas usuários da plataforma de Uber no Brasil.
Eis que tem crescido o número de demandas trabalhistas com intuito de reconhecimento de vínculo empregatício.
O argumento de defesa da startup se mantém na tese de que trata-se de uma economia compartilhada.
Ou seja, segundo a empresa, os motoristas atuam como parceiros da plataforma, sem o preenchimento dos requisitos emanados pelo artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
E o seu negócio perante tudo isso?
Em meio a tantas mudanças, não há como não pensar numa transformação efetiva, que venha se adequar à era digital.
Isto é: caso você esteja compreendido entre àqueles que se sintam incomodados, com a sensação de que seu negócio se tornou obsoleto.
Certamente, estamos inseridos num mundo onde a inovação aliada à tecnologia tem preenchido os novos modelos de negócio.
Aqueles que não se submetem a ela perdem espaço e, automaticamente, deixam de existir perante àqueles que integram este novo mundo.
Sua empresa é uma delas, ou já se movimenta em busca desta transformação?
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