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O desafio de cumprir a lei da violência doméstica nos condomínios

Enquanto o Projeto de Lei nº 2510, de 2020, de autoria do senador Luiz Carlos do Carmo (MDB/GO) – que obriga moradores e síndicos de condomínios a denunciarem os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher nas dependências do condomínio -, aguarda o parecer da Comissão de Seguridade Social e Família para seguir para sanção presidencial, pelo menos vinte, dos vinte e seis estados brasileiros, incluindo o Distrito Federal, já sancionaram leis semelhantes. Prefeitos e vereadores também se anteciparam e aprovaram normas específicas para condomínios no mesmo sentido.

Se aprovado, o PL nº 2410/2020, vai alterar a Lei nº4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) e o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para estabelecer o dever de condôminos, locatários, possuidores e síndicos informarem às autoridades os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do condomínio, e para aumentar a pena do crime de omissão de socorro, quando se tratar de mulher em situação de violência doméstica ou familiar.

A violência doméstica e familiar é, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Não só as mulheres são protegidas. A lei abarca crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, independentemente do sexo.

Porém, ao contrário do PL 2510/20 e do PL nº 5064/2020, de iniciativa do senador Plínio Valério (PSDB/AM), também de âmbito federal e em tramitação no Senado, na maioria das vezes, a legislação replicada nos estados e municípios atribui apenas ao síndico e à administradora o encargo de comunicar o indício ou a ocorrência de violência doméstica às autoridades, sob pena de responder por omissão de socorro, pagamento de multas ou mesmo a destituição automática do gestor.

Também há normas valendo sem prever punição em caso de descumprimento ou meios de fiscalização, dentre outras imperfeições. O consenso, entretanto, está na obrigação de afixar nas áreas comuns do condomínio, seja de casas, prédios ou comerciais, cartazes, placas ou comunicados informando sobre a lei e orientações sobre como denunciar a violência.

Com ou sem ajustes esclarecendo o funcionamento da lei na prática, é salutar o caráter pedagógico, a relevância social e a necessidade do incentivo ao enfrentamento à violência. Entretanto, a nova realidade requer cautela para que síndicos e colaboradores não se tornem vítimas dos agressores.

Na semana passada, por exemplo, o porteiro de um prédio foi espancado, por engano, pelo morador. Ele suspeitou que o funcionário havia chamado a polícia, por causa de uma suposta briga que ele teve com a mãe, uma idosa de 65 anos. O agressor foi preso e liberado horas depois.

Quem chamou a polícia foi uma vizinha. Mas poderia ter sido qualquer outra pessoa, afinal, o dever de coibir a violência é de todo cidadão. Contudo, ao transferir a responsabilidade ao síndico, corre-se o risco de fragilizar a segurança de quem estiver no cargo, especialmente o síndico morador, que poderá ser alvo de perseguições.

Considerando a falta de medidas protetivas para síndicos, funcionários e condôminos, aliada às falhas das normas, o síndico pode sair da corda bamba estimulando a criação de estratégias que tornem a lei exequível. Dessa forma, o condomínio cumprirá o papel que a sociedade e os legisladores esperam no combate à violência de todas as formas e níveis.

(*) Cleuzany Lott é advogada, especialista em direito condominial, síndica empreendedora, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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