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Uso de máscara em condomínios: liberar ou exigir?

por Cleuzany Lott (*)

O uso de máscaras de proteção contra a covid-19 e a ômicron, variante do vírus, está caindo em desuso em alguns estados e municípios. A decisão das autoridades em liberar a proteção facial em ambientes abertos está associada a indicadores da saúde local, como o número de casos e de morte, internações, taxa de transmissão e percentual de vacinação.

Porém, de forma equivocada, muitas pessoas estão abolindo a máscara por conta própria, criando uma falsa impressão de que o perigo já passou. Esse comportamento traz à tona a polêmica criada no início da pandemia, sobretudo quanto à exigência do acessório nos condomínios.

O artigo 1.336, IV do Código Civil, estabelece como dever do condômino não prejudicar a saúde, o sossego e a segurança dos demais. Logo, síndico ou não, a adoção de medidas para o enfrentamento da covid, ômicron ou qualquer outra situação decorrente da pandemia deve ser encarada por todos.

Portanto, embora encontre resistência de alguns moradores, colaboradores ou prestadores de serviço, o síndico e administradoras devem persistir nas restrições, pois, exceto nos estados e municípios onde há regulamentações flexibilizando as medidas, pouco mudou com relação à prevenção.

Mesmo que não especifique a aplicação no condomínio, o gestor deve se nortear pelas decisões locais, estaduais e federais, haja vista que, apesar de não serem considerados área pública stricto sensu, os condomínios o são de forma ampla, tendo em vista a circulação de pessoas no ambiente.

Na ausência de normas, a lei 14.019, de 02 de junho de 2020, é uma opção. O artigo 3º A da referida lei determina a obrigatoriedade de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Em municípios como Governador Valadares, onde foi decretado Estado de Calamidade Pública em decorrência da covid-19 e da Síndrome Gripal Aguda, a decisão se torna mais fácil ainda. Com vigência até o próximo dia 30 de junho, a resolução nº 11.604, de 2 de fevereiro de 2022, traz determinações sobre academias, piscinas, eventos, áreas abertas e elevadores. Basta adaptar as regras ao condomínio, respeitadas as características de cada propriedade.

Considerando a responsabilidade da administração em zelar pela saúde dos que habitam no empreendimento, acompanhar as informações sobre o aumento de casos, a situação epidemiológica da cidade, os impactos socioeconômicos e financeiros, passou a ser essencial nessa fase da pandemia. O bom senso deve ser considerado, porém, sem colocar qualquer pessoa em risco; afinal, a saúde é um direito de todos, e proteger a coletividade condominial é dever do síndico.


(*) Cleuzany Lott é advogada especialista em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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