por Cleuzany Lott (*)
A legalidade de exigir documentos que comprovem a vacinação ou teste negativo da covid-19 é o principal assunto entre os profissionais da área condominial. A polêmica permeia a seara trabalhista e se estende aos moradores. Afinal, eles podem ser impedidos de usar as áreas comuns se não forem imunizados? Este é o tema do nosso artigo deste domingo.
O certificado de imunização, ou o atestado de que não está infectado com a covid-19, é uma imposição cada vez mais comum para trabalhar ou ter acesso a locais públicos, eventos, estabelecimentos como restaurantes, bares, cinemas, estádios de futebol ou qualquer outro ambiente coletivo. Essa exigência de documentos, que ganhou o apelido de passaporte sanitário, é realidade em quase 250 cidades brasileiras, segundo a Confederação Nacional de Municípios. Mas a maioria das prefeituras não inclui os condomínios nos decretos. Mesmo assim, a adesão às restrições sanitárias está cada vez mais comum nos edilícios.
Requerer o atestado de vacinação das pessoas que trabalham nos condomínios, mesmo os terceirizados, ainda gera polêmica nas organizações. Embora não exista consenso entre juristas e especialistas, essa cobrança é plausível, usando como analogia uma decisão do STF. Em dezembro do ano passado a Corte decidiu que a vacinação contra a covid-19 é obrigatória e que sanções podem ser aplicadas em relação aos que não se imunizarem. O julgado foi referente a dispensa de uma auxiliar de limpeza que atuava em uma empresa privada no interior de São Paulo e que se negava a se vacinar.
O ápice da polêmica agora é sobre a cobrança do passaporte sanitário aos moradores que querem usar as áreas comuns dos empreendimentos. Algumas instituições representantes de síndicos profissionais, administradoras e associações do setor imobiliário estão orientando os síndicos a pedir a carteira de vacina impressa ou o Conecte SUS aos moradores e convidados que desejam frequentar as áreas comuns, especialmente academias, piscinas, salões de festa, quadra de esportes e todos os ambientes onde há maior concentração de pessoas.
Também nesse caso, as instituições buscam julgados análogos para aplicar aos condomínios, como o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, e do ARE 1.267.879, que deliberou no sentido de que o Estado pode determinar a obrigatoriedade da vacinação, contudo, essa proteção compulsória não é forçada. Ou seja, a pessoa tem o direito de não se vacinar, porém, terá que suportar as consequências.
Sob essa ótica, o artigo 1.336, IV, do Código Civil corrobora nesse sentido, pois é dever do condômino utilizar as unidades autônomas e as partes comuns de maneira a não prejudicar o sossego, salubridade e a segurança dos demais possuidores. Assim, o síndico encontra respaldo para impedir a circulação de pessoas não imunizadas nos ambientes coletivos.
Mas não é tão simples quanto parece, pois toda medida restritiva requer cautela para não cercear direitos, como o de ir e vir. Nesse contexto, é imprescindível também a aprovação das medidas adotadas pelos demais coproprietários. Antes, porém, é recomendável realizar uma campanha de conscientização sobre a vacina e o tema a ser levado para a assembleia.
Vale ressaltar que as informações deste artigo não esgotam o assunto, haja vista a quantidade de entendimentos dissonantes nos tribunais. Portanto, é imperioso que o síndico esteja bem informado antes de qualquer decisão.
(*) Jornalista, publicitária, advogada, diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM) e pós-graduanda em Direito Imobiliário e em Direito Condominial.
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