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Ruído x barulho nos condomínios: como conviver com o problema

por Cleuzany Lott*

Barulho e ruído, na prática, não têm diferença, pois trazem os mesmos problemas ao síndico: incomodam e são os campeões de reclamação. No entanto, suportar certos incômodos faz parte da rotina de quem mora em condomínio.

Que atire a primeira pedra quem nunca se incomodou com a música alta na casa do vizinho ou não torceu para acabar com o som das marteladas na parede. Para quem passou o dia inteiro ouvindo o barulho, o silêncio é um alívio que tem hora marcada para se iniciar.

A maioria dos condomínios segue a “Lei do Silêncio” para estabelecer no Regimento Interno, o horário permitido para reprodução de som em volume alto. Dessa forma, o horário das 22h às 7h se tornou um padrão. O que poucos sabem é que a “Lei do Silêncio” não está prevista no Código Civil e não existe uma lei oficial que vale para todos. Trata-se de uma legislação criada em cada estado e/ou município, onde são estabelecidos horários de acordo com a cultura e necessidade do lugar.

O desconhecimento sobre o assunto deixa obscura a existência de um limite de barulho no período do dia. Basta ler o artigo 1.336 do Código Civil para encontrar que é proibido prejudicar o sossego dos demais moradores. Na Lei das Contravenções Penais nº 3.668 estão sanções para quem perturbar o sossego ou o trabalho alheio, como multa ou prisão de 15 dias até três meses.

Apesar de serem mais populares, nem o Código Civil, nem a Lei Federal ou a maioria dos Regimentos Internos revelam o que é prejudicial ao sossego. O esclarecimento está na NBR 10151/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A norma estabelece que a emissão de ruídos em zonas residenciais não deve ultrapassar os 55 decibéis no período diurno (entre 7h e 20h) e 50 decibéis no período noturno (das 20h às 7h).

Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), o nível de ruído recomendável para a audição é de até 50 decibéis (dB). Segundo a ABNT 10.152, o limite aceitável de ruído é diferente para cada área. Num quarto de hotel, 35 decibéis são confortáveis ao ouvido humano, enquanto 45 dB são aceitáveis. No dormitório residencial, 35 decibéis são confortáveis e 45 aceitáveis.

Para deixar mais claro: 50 decibéis equivalem a um choro de bebê, uma chuva moderada, uma conversa normal dentro de casa, que em um restaurante, por exemplo, passa para cerca de 60 decibéis, o que ainda é considerado moderado. Já o barulho do trânsito leve, segundo os especialistas, é alto, e está na faixa dos 60 a 65 decibéis; quando tem caminhão, o volume chega a 70 decibéis, o equivalente a um aspirador de pó.

Exigir que o síndico tenha um decibelímetro para medir o som produzido pela unidade geradora da reclamação é um mito enraizado na sociedade. Isso porque, baseado nos conceitos sobre som, o incômodo causado a uma pessoa pode não ter o mesmo efeito na outra.

Sem aprofundarmos nas definições, alguns especialistas de saúde ocupacional conceituam o som como algo que conseguimos ouvir no volume normal, ou não tem volume, só para distinguir algo que ouvimos; o ruído é um som que não possui periodicidade entre as ondas sonoras e é desagradável aos ouvidos; já o barulho é proveniente de uma relação mais pessoal com o som.

As concepções variam, mas, usando o bom senso, tanto o morador quanto o síndico pode ter uma noção sobre o que perturba e não perturba, sem a necessidade de um equipamento. Por definições não técnicas, ruído é um barulho fraco, como um estalar dos dedos, um ranger de dentes. Barulho é um som fortíssimo, como uma criança chorando ou um rádio no último volume.

Considerando o ruído como barulho esporádico e o barulho como um som contínuo, pode-se estabelecer um nível de tolerância para boa convivência, afinal, lei alguma garante o silêncio absoluto a ninguém. Nessa esteira, o barulho esporádico do liquidificador ligado, crianças brincando, um móvel sendo arrastado rapidamente após o horário de sossego, por exemplo, podem ser mero incômodo ou aborrecimento. Em contrapartida, independente do horário, a constante música alta, gritarias e instrumentos musicais em volume excessivo já fogem do razoável e privam o bem-estar de qualquer um.

Portanto, antes de reclamar ou ser motivo da reclamação, lembre-se de que tanto para você quanto para o seu vizinho o lar é o local de descanso e sossego, e fica melhor ainda quando há bom senso entre todos.


*Cleuzany Lott é jornalista, publicitária, diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM) e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Direito Condominial.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

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