Justiça acata pedido do Ministério Público e suspende toque de recolher em Valadares

 A decisão em primeira instância, divulgada nesta quinta-feira (18), é do juiz Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

O toque de recolher previsto na onda roxa, entre 20 horas e 5 horas, está suspenso nas cidades que integram a Comarca de Governador Valadares.

A decisão em primeira instância, do juiz Lupércio Paulo Fernandes, determina que o Estado de Minas Gerais se abstenha de “praticar atos que restrinjam ou impeçam a livre circulação de pessoas e de veículos nas vias públicas da Comarca de Governador Valadares, em qualquer dia e horário, com base no art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021″.

A decisão tem validade já para esta quinta-feira (18) em Governador Valadares e não interfere nas demais medidas previstas na onda roxa. O Estado tem até 30 dias para recorrer da decisão.

A liminar é do Ministério Público (MPMG) contra o Governo do Estado, após o decreto do toque de recolher como uma das medidas da onda roxa no Programa Minas Consciente.

A prefeitura informou, por meio da Assessoria de Comunicação, que não irá se manifestar sobre a decisão, pois é uma movida pelo MPMG. A assessoria de comunicação da PMMG, por meio da Assessoria de Comunicação, disse que até o momento não foi comunicada sobre a decisão da 7ª Vara Cível.

Conforme a ação, “o Governador do Estado de Minas Gerais não detém legitimidade ativa para decretar ‘toque de recolher’, já que a medida extrapola os limites da atuação do governo estadual, invadindo competência privativa e exclusiva do Presidente da República, uma vez que o ‘toque de recolher’ somente é admissível na vigência de decreto de Estado de Sítio e, ainda, sob prévia e obrigatória autorização do Congresso Nacional”.

Conforme a decisão, impedir o direito de locomoção da população fere os direitos previstos na Constituição Federal. “Logo, sobretudo em um país cujo sistema carcerário já é sobrecarregado, deter cidadãos de bem apenas porque estão exercendo sua liberdade constitucional de locomoção denota um verdadeiro contrassenso do poder estatal, que deve necessariamente ser coibido, porque o Estado tem que dar o exemplo quanto ao cumprimento da Constituição Federal e das próprias leis que ele mesmo edita”, diz.

Na ação reforça ainda que “Obviamente não se desconsidera aqui quaisquer esforços envidados pelo Estado de Minas Gerais e por seus agentes, investidos nos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, na tentativa de conter os efeitos nocivos desta pandemia, máxime para proteção das vidas e preservação da economia, contudo, ainda que expedidas com louváveis intenções, medidas sem amparo constitucional não podem ser admitidas perante o ordenamento pátrio, especialmente quando violam a liberdade de ir e vir, pois se cuida de direito fundamental do Estado Democrático de Direito, que não pode ser atropelado, muito menos por um mero ato administrativo estadual emanado pelo Comitê Extraordinário de combate à COVID-19”, conclui.

Veja a decisão completa neste link.

Mais detalhes sobre a decisão do fim do toque de recolher em Governador Valadares serão atualizados a qualquer momento.

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