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ITR 2025: Função Extrafiscal, Peculiaridades e as Novas Regras para Declarar

FOTO: Freepik

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) volta ao centro das atenções com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, que estabelece as regras para a Declaração do ITR (DITR) deste exercício. Mais do que um simples tributo, o ITR desempenha um papel estratégico na política fiscal e ambiental do país. Nos próximos tópicos, você conhecerá a função do ITR, seus pontos mais específicos e as mudanças mais recentes.

O que é o ITR e qual a sua função? | O ITR incide sobre imóveis localizados na zona rural, e estão devidamente obrigadas a apresentar a referida declaração as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, usufrutuárias ou possuidoras por qualquer título, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenham perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural por desapropriação ou alienação ao Poder Público. Nesses casos, o contribuinte deve considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel para fins de declaração.

No caso de imóvel rural pertencente a espólio, a responsabilidade pela apresentação da DITR é do inventariante. Se este ainda não tiver sido nomeado, a obrigação recai sobre o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título. É importante ressaltar que imóveis rurais imunes ou isentos do ITR estão dispensados da apresentação da DITR.

O ITR, previsto no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, é um tributo federal com forte caráter extrafiscal. Isso significa que, mais do que arrecadar recursos, o imposto busca incentivar o uso produtivo da terra e desestimular latifúndios improdutivos. A arrecadação do ITR integra os cofres públicos, podendo ser utilizada de acordo com as prioridades orçamentárias, sem vinculação específica.

A lógica é simples: quanto maior a área da propriedade e menor o grau de utilização, maior a alíquota. Os graus de utilização do imóvel rural têm escalas previstas na própria lei do ITR (Lei nº 9.393/1996).

Convênio com municípios: 100% da arrecadação local | Embora seja um imposto federal, desde a Emenda Constitucional nº 42/2003 os municípios podem firmar convênio com a União, por intermédio da Receita Federal, e passar a reter 100% da arrecadação do ITR. Para isso, assumem a cobrança, a fiscalização e a obrigação de atualizar anualmente os valores das terras, com base em laudos técnicos elaborados por engenheiros agrônomos.

Peculiaridades na apuração | Há situações em que o imóvel rural está registrado em várias matrículas e parte da área se encontra em um município e outra parte em outro. É importante destacar que o ITR é calculado com base em áreas contíguas, e não por matrícula. Assim, quando um imóvel possui várias matrículas, mas as áreas são contínuas, ele será considerado uma única unidade para fins de declaração. Caso a propriedade se estenda por mais de um município, prevalecerá o local onde está situada a sede da fazenda; não havendo sede, será considerado o município que detiver a maior porção da área.

DITR 2025: regras e novidades | Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, o prazo para entrega da DITR vai de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025. Estão obrigados a declarar proprietários, titulares do domínio útil, usufrutuários e possuidores a qualquer título, além dos condôminos, compossuidores e inventariantes de imóveis rurais, conforme o artigo 2º da referida IN.

O preenchimento poderá ser feito de forma simplificada no ambiente “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal da Receita Federal, com acesso via conta gov.br. Também permanece a opção pelo Programa Gerador da DITR 2025.

Outra novidade para a DITR 2025 é que não será mais obrigatória a informação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Entretanto, os contribuintes cujos imóveis estejam cadastrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Já aqueles que se enquadram em situações de imunidade ou isenção estão dispensados dessa exigência.

Atenção às penalidades | Quem entregar a DITR fora do prazo pagará multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. No caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, essa penalidade é aplicada sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas. Essa multa tem como termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrega da DITR e, como termo final, o mês em que a declaração foi entregue.

Organize-se e evite erros | Planejamento é essencial. Cumprir os prazos, revisar informações e buscar orientação especializada são passos importantes para evitar multas e garantir uma declaração correta. O ITR é mais do que uma obrigação tributária: é um instrumento para assegurar a função social da terra e incentivar práticas sustentáveis no campo.


(*) Maria Eduarda Magalhães Matos, advogada, pós-graduada em Direito do Agronegócio, pós-graduanda em Direito Empresarial e Civil, presidente da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da 43° Subseção/ OAB/GV.

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