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Existe roupa proibida na piscina e área comum do condomínio?

Por Cleuzany Lott (*)

A partir desta semana, o uso de máscaras de proteção contra a Covid-19, em ambientes ao ar livre, deve ser dispensado em todo o território mineiro, como ocorreu em Belo Horizonte na última sexta-feira. Entretanto, cada município tem autonomia para seguir ou não a decisão do estado, já que cabe aos prefeitos definir as diretrizes quanto à pandemia.

Para os síndicos, essa liberdade é mais complicada. Apesar da autonomia prevista no Código Civil, exceto se houver um fator que coloque em risco a saúde ou a segurança dos moradores, o gestor precisa seguir as determinações das autoridades locais, e, na omissão, das estaduais ou federais.

Enquanto a vida volta ao normal, outra questão a ser considerada em época de calor intenso é o traje usado nas áreas comuns e nas piscinas dos condomínios. A polêmica veio à tona na semana passada, após a modelo Suzy Cortez declarar que foi expulsa de uma acomodação por causa das roupas de ginástica que usava. O dono do apartamento no qual ela estava hospedada alegou que o ambiente era habitado por pessoas de família, reprovando a vestimenta da miss Bumbum. Nas redes sociais, a modelo relatou que, além de ter sido expulsa, o anfitrião do hostel jogou os pertences dela no lixo.

A expressão “pessoas de família”, na maioria das vezes, remete à moralidade e aos bons costumes. Embora o sentido seja subjetivo, a expressão “bons costumes” está presente na maioria absoluta dos Regimentos Internos e na legislação brasileira. O artigo 1336, inciso IV, do Código Civil, por exemplo, estabelece como dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Doutrinadores renomados definem bons costumes como “regras de conduta limpa nas relações familiares e sociais, em harmonia com os elevados fins da vida humana e com a cultura moral de nossos dias”.

Por cultura moral de nossos dias entende-se “vinte séculos de civilização pelo império dos princípios cristãos, princípios esses que sintetizam, na mais elevada expressão, a mais alta finalidade da vida humana”.

Por essa perspectiva, gestos, palavras, ações e vestimentas consideradas “escandalosas” podem ofender o sentimento individual e social, podendo, também, ser considerados delitos pelo Código Penal.

Porém, como se trata de conceitos subjetivos, dependerá muito do perfil dos moradores para decidir o que se enquadra em “bons costumes”. Transitar usando biquínis e sungas nas áreas comuns e no elevador, seria comum em condomínios próximos a praia ou composto por moradores mais liberais. Contudo, o mesmo comportamento não seria admissível em prédios onde a maioria dos habitantes é conservadora.
O fato é que, onde prevalecer o bom senso, é sinal de que as regras não estão claras. Para evitar desgastes, a saída é elaborar o Regimento Interno observando o perfil dos moradores e respeitando a legislação. Afinal, onde todos são donos, o que for combinado não sai caro.

(*) Cleuzany Lott é advogada especialista em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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