A morte de um porteiro, após impedir a saída de um motoboy pelo portão principal, trouxe à tona a discussão sobre a relação entre entregadores e condomínios. As circunstâncias que envolvem os entregadores e prestadores de serviço no ambiente condominial são várias, merecendo reflexão. Todavia, vamos nos ater ao fato que ganhou repercussão na mídia e terminou de forma trágica.
A briga ocorreu em um condomínio na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, mas poderia acontecer em qualquer outro lugar e por motivos tão banais quanto a discussão entre o porteiro e o entregador.
Cumprindo a determinação do síndico, o porteiro Jorge José Ferreira, de 58 anos, impediu que o motoboy Marcos Vinícius Gomes Correia deixasse o condomínio pela saída principal. A briga foi no dia 29 de março. Seis dias após, o porteiro foi a óbito, em consequência das agressões sofridas.
Sem entrar no mérito do desfecho da história, tanto a vítima quanto o autor estavam trabalhando. É imprescindível estar atento às regras do condomínio que estão no Regimento Interno, no Código Civil, e muitas vezes são prerrogativa do síndico.
Conforme o artigo 1.347 do Código Civil, ao ser eleito pela assembleia, cabe ao síndico a administração do condomínio pelo prazo de dois anos, podendo ser reeleito, ou cumprir o mandato pelo período atribuído na Convenção. As atribuições do cargo estão previstas no artigo 1.348, no mesmo Código, mas são exemplificativas. Significa que o síndico tem a liberdade de tomar decisões, sendo que algumas precisam da validação em assembleia, outras não.
Nesse contexto, ao síndico compete a defesa dos interesses comuns dos moradores. Partindo do pressuposto de que a segurança é de interesse comum, não há necessidade de estarmos na pandemia para o síndico vetar a entrada de entregadores no condomínio. Atitude que poderia, por exemplo, acabar com problema do entregador que deixa o portão aberto, possibilitando a entrada de pessoas desconhecidas, e garantir o sossego dos condôminos, que sofrem com o alarme ligado. Afinal, o síndico não tem superpoderes, mas apenas ele pode ser responsabilizado de forma administrativa, civil, trabalhista e criminal no desempenho de suas funções.
(*) Jornalista, publicitária, advogada e pós-graduanda em Direito Condominial e Direito Imobiliário.
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