Escolher o vizinho nem sempre é realidade para quem mora em condomínio. Exceto nos casos especiais, como as construções entre amigos e familiares, o normal é adquirir o imóvel sem saber quem são os demais proprietários. Nesse contexto, a quarentena provocada pela pandemia trouxe à tona um personagem que todos querem evitar: o morador antissocial.
Independentemente do porte do condomínio, se com muitas ou poucas unidades, todos são formados por pessoas com os mesmos direitos e obrigações. Mas o comportamento individual pode transformar o ambiente no melhor ou no pior lugar para viver. O ordenamento jurídico não especifica os limites da tolerância, que são subjetivos, mas descreve a característica do “condemônio”, como costuma ser chamado nas rodas de conversa.
Antissocial, segundo o Código Civil, é o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, cujo comportamento repetitivo gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores. Entretanto, antes de taxar alguém de antissocial, vale a pena ressaltar que não se enquadram no conceito definido pela lei aquela pessoa que não cumprimenta os demais vizinhos, aquela que fala alto, que insiste em implicar com a síndica ou outro morador por questões pessoais, o rancoroso que nunca está satisfeito com nada ou ainda o fofoqueiro de plantão. Esses apenas refletem o comportamento retrógrado da falta de civilidade.
O antissocial é aquele indivíduo que constantemente perturba a vida condominial com suas atitudes, a exemplo de quem dá festas com frequência ou fala alto durante a madrugada sem se incomodar com o barulho ou com as reclamações, os agressivos com os vizinhos ou visitantes, os que passam por cima dos direitos dos outros ignorando a convenção e/ou o regimento interno. Enfim, é aquele sujeito “sem noção”, que prejudica a harmonia do ambiente.
Para essas figuras que não sabem viver em comunidade, o Código Civil prevê o pagamento de multa correspondente a cinco vezes o valor da taxa condominial. Caso ele insista com a conduta, o valor dobra. Mas antes de aplicar a primeira multa, o síndico deve convocar uma assembleia e obter a aprovação de 2/3 dos condôminos. Para a segunda multa o quórum sobe para 3/4 de todos condôminos. Importante ressaltar que, independentemente da assembleia, o condômino que se sentir prejudicado também poderá recorrer à justiça, com ação de indenização por perdas e danos contra o antissocial.
Mas se nada disso funcionar, apesar do artigo 1.337 do CC não dispor, o condomínio poderá pedir a expulsão do condômino, conforme o Enunciado 92 e Enunciado 508 do Conselho da Justiça Federal. Nesse caso, a pessoa não perde o imóvel, continua sendo dona. O problema é que será proibida de morar nele.
(*) Cleuzany Lott é jornalista, publicitária, síndica, diretora de Comunicação da Associação de Síndicos de Governador Valadares e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Condominial.