Patrícia Ferreira Muzzi (*)
A Circular nº 893, de 24 de março de 2020, publicada pela Caixa Econômica Federal, regulamentou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), trazendo disposições para tornar viável a aplicação do capítulo IX (artigos 19 ao 25) da Medida Provisória nº. 927/2020.
Das condições e procedimentos para a suspensão do recolhimento do FGTS
Trata-se de uma prerrogativa disponibilizada para todos os empregadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão prévia, podendo suspender os recolhimentos fundiários referentes às competências de março, abril e maio de 2020, sem a incidência de multa e encargos.
Esses terão vencimento em abril, maio e junho de 2020, podendo ser recolhidos em até seis parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. O início do recolhimento acontecerá em julho de 2020 e o fim, dezembro de 2020.
Não há valor mínimo para as parcelas, exigindo-se, apenas, que o valor total a ser parcelado seja dividido igualmente em até seis vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.
Para tanto, o empregador deverá declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e do eSocial. Esclarece-se que o empregador que não atender este prazo deve declarar as informações até a data limite de 20 de junho de 2020, sob pena de incidência de multa e encargos, além da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
O que acontecerá caso haja a ruptura do vínculo de emprego durante a suspensão?
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá recolher de forma integral os valores suspensos não quitados, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e juros, desde que respeitado o prazo do art. 477, §6º da CLT.
Como ficam as Certidões de Regularidade do FGTS?
As Consultas de Regularidade do FTGS (CRFs) vigentes em 22 de março de 2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a contar da data de seu vencimento.
Já os contratos de parcelamento de débito em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 – na hipótese de inadimplência no período de suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na circular – não constituem impedimento à emissão da CRF, mas estão sujeitos a cobrança de multa e encargos.
(*) Patrícia Ferreira Muzzi – Advogada da área de Direito do Trabalho do VM&S Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG (2012), cursando pós-graduação em Direito e Compliance Trabalhista (Ieprev) e membro da Oficina de Estudos Avançados ‘As interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho’ – IPCPT.
E-mail: patricia.muzzi@vmsadvogados.com.br
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